PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806759-39.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que reconheceu a prescrição do direito pleiteado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta falha na gestão de valores depositados em conta individual do PASEP, consubstanciada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos legalmente estabelecidos.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser fixado na data do saque integral dos valores, sob o argumento de que somente teria tomado ciência do alegado prejuízo em momento posterior, quando da análise detalhada dos extratos do PASEP.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal se volta contra decisão que se encontra em plena consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, circunstância que autoriza o relator a negar provimento ao recurso de plano, em observância aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da racionalização da prestação jurisdicional.
Com efeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, consolidou orientação específica acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo suposta má gestão de valores do PASEP, fixando a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi do referido precedente repousa na compreensão de que, a partir do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, o titular passa a ter plena possibilidade de verificar a existência de eventual prejuízo, seja decorrente de desfalques, de saques indevidos ou da ausência de correta atualização monetária e aplicação dos rendimentos legalmente previstos, não se justificando a postergação indefinida do termo inicial da prescrição sob o argumento de desconhecimento do dano.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida adotou exatamente o mesmo marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, qual seja, a data do saque integral dos valores do PASEP, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Observa-se, ainda, que entre a data do saque integral e o ajuizamento da presente demanda transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, prazo este que, à luz da legislação civil aplicável e da natureza da pretensão deduzida — reparação por suposta falha na prestação do serviço —, conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Tal prazo decenal foi fixado em outro julgamento repetitivo, desta vez o Tema nº 1150 do STJ:
“(...)
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
(...)”
Assim, estando a sentença integralmente alinhada à tese jurídica firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, inexiste qualquer margem para reforma do decisum, sob pena de violação direta aos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Cumpre registrar que a alegação da parte apelante no sentido de que apenas teria tomado ciência do alegado prejuízo em momento posterior não encontra respaldo na tese firmada pelo STJ, que foi expressa ao fixar o saque integral como marco objetivo e suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, justamente para afastar subjetivismos incompatíveis com a estabilidade das relações jurídicas.
No presente caso, houve o saque dos valores em outubro de 1993 (Id. 10832060). No entanto a ação foi ingressada em março de 2020.
Desse modo, não há como afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, impondo-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como decido.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806759-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2026