Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802495-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802495-08.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ALVES MELO DA ROCHA, MARIA HELENA ALVES DOS REIS

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ALVES MELO DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo alegados desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP.

Conforme se extrai das razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, constatou o desaparecimento de um saldo expressivo existente em 1988, além da ausência de correta administração dos valores depositados.

Alega que a conversão monetária não foi aplicada corretamente e que o saldo original não foi creditado nos períodos subsequentes, o que configuraria um desfalque e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Por essa razão, requer a restituição dos valores, com a devida atualização monetária, juros e indenização por danos morais.

Em suas razões de apelação, a recorrente defende, em síntese, que: (i) a sentença foi equivocada ao desconsiderar o desfalque do saldo original de 1988; (ii) os lançamentos nos extratos não justificam o desaparecimento do valor principal; (iii) seria cabível a inversão do ônus da prova para que o banco explicasse o destino do dinheiro; e (iv) os prejuízos suportados ensejariam a condenação do banco ao pagamento de indenização.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares. Passo ao mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude na gestão da conta individual do PASEP pertencente à apelante, notadamente quanto ao alegado desaparecimento de saldo e à eventual falha na prestação do serviço, com a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.

De início, é fundamental destacar que os extratos da conta do PASEP juntados aos autos (Id. 23617864) demonstram que os valores foram movimentados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "Pgto Rendimento", "Atualização Monetária", "Valorização de Cotas" e "Distribuição de Reservas", com contas e agências de titularidade da autora para onde foram destinados os valores. Tais nomenclaturas, conforme bem apontado pela sentença de primeiro grau, indicam a transferência regular de rendimentos anuais, seja por meio de Folha de Pagamento, seja por crédito em conta de titularidade da participante.

Esses saques, em princípio, possuem natureza regular e integram a sistemática administrativa de liberação de rendimentos do fundo, conforme a regulamentação específica.

A questão central sobre a quem compete o dever de provar a regularidade ou irregularidade de tais movimentações já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), o STJ firmou a seguinte tese vinculante:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela própria autora e analisados na sentença demonstram que as movimentações contestadas se enquadram na hipótese de pagamento de rendimentos, que são creditados em folha de pagamento ou em conta de titularidade da participante. Nesse cenário, cabia à apelante, nos termos da tese fixada pelo STJ, demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos.


Tal prova poderia ser produzida de maneira simples, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente ou dos extratos da conta bancária que recebia os créditos, o que não ocorreu no processo.

O argumento de desfalque ou desaparecimento de saldo, desacompanhado de qualquer documento probatório que reforce a alegação, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira. As alegações genéricas não são capazes de infirmar os registros regulares apresentados.

Portanto, como a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que lhe competia por força de precedente judicial vinculante, não há como reconhecer a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.

Consequentemente, não havendo comprovação de ilicitude, é inviável o reconhecimento de qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.

Por fim, o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Mostrando-se o recurso em evidente confronto com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, impõe-se o seu julgamento monocrático para manter a improcedência dos pedidos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802495-08.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802495-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ALVES MELO DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

08/04/2026