Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001048-95.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001048-95.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. A ausência de prova do depósito do valor contratado na conta da consumidora invalida o negócio jurídico, ensejando sua nulidade conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por fraudes ou falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  5. A cobrança indevida de valores configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
  6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
  7. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequado quando irrisório, o que justifica sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso adesivo provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisório.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, 406 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (apelação principal) e por FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS (apelação adesiva), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, atinente à contratação de empréstimo consignado.

A decisão recorrida, conforme consta dos autos (ID 30978947), julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) declarar a inexistência de débito oriundo do contrato nº 936801154; (ii) determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; e (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros nos moldes fixados, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve parcial acolhimento para ajustar os critérios de atualização monetária e juros, adequando-os aos arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA e taxa SELIC (deduzido o índice inflacionário), mantendo-se, no mais, o decisum.

Em suas razões recursais (apelação principal), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o crédito foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de fraude, aduzindo que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inclusive mediante assinatura; (iii) a improcedência da condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e existência de engano justificável, defendendo, subsidiariamente, a devolução simples; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado; (v) a necessidade de modificação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, com aplicação das teses relativas à responsabilidade contratual; e (vi) a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais .

Por sua vez, a FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS, em apelação adesiva, aduz: (i) que a sentença reconheceu corretamente a inexistência da contratação e a ausência de comprovação da disponibilização do crédito; (ii) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se ínfimo e desproporcional diante da gravidade da conduta da instituição financeira; (iii) que a jurisprudência do STJ e do TJPI orienta a fixação de indenização em patamares superiores, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) pugna, ao final, pela majoração do quantum indenizatório, sugerindo valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais .

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora em face da apelação do banco, nas quais sustenta: (i) a manutenção integral da sentença, diante da ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados; (ii) a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que impõe a nulidade do contrato em tais hipóteses; (iii) a legitimidade da condenação à repetição do indébito e danos morais; e (iv) o desprovimento do recurso da instituição financeira.

Certificou-se, ainda, o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões à apelação adesiva.

É o relatório.

 

I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2º Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

II.  DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 30978922), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Francisca Pedrina dos Santos, e lhe DOU PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

 

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001048-95.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001048-95.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026