Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802937-88.2023.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802937-88.2023.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; d) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado.

Requer a parte recorrente que seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veemen-
tes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas e
fundamentadas nos termos das razões recursais, para o fim de reconhecer e anular o v.
acórdão recorrido.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802937-88.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802937-88.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO

Publicação

09/04/2026