Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800724-83.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800724-83.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ELISA MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800724-83.2024.8.18.0088, interposta por ELISA MARIA DA CONCEICAO, que deu provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos:

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu, de fato, demonstrar a existência da efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada.



A tela juntada à contestação, Id. 31056039, pág. 8, trata-se de requisição de transferência de recursos de instituição financeira para cliente por conta de operação de varejo, não havendo a consequente resposta à requisição. Prova tão somente a requisição enviada, produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas não o crédito dos valores na conta do mutuário.



Dessa forma, restando não demonstrado o repasse dos valores alegadamente contratados, aplica-se à espécie a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.



(...)



Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.



Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.”



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que i) o acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que não houve comprovação da entrega dos valores à parte autora, uma vez que foi juntado comprovante de TED; ii) não ficou comprovada má-fé; iii) houve contradição ao incidir juros a partir do evento dasono

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.

 

Contrarrazões no id. 32180467

 

É o relatório.

 

2. DO CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.



3. MÉRITO

 

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:

 

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Em primeiro lugar, julgo não haver omissão ou contradição na fundamentação. O suposto comprovante de TED apresentado pelo Banco Réu, constante no ID nº 31056039, revela-se inidôneo para atestar a efetiva transferência dos valores, eis que se trata apenas de requisição de transferência, sem prova de que o valor, de fato, ingressou no patrimônio da embargada.

 

Dessa forma, restando não demonstrado o repasse dos valores alegadamente contratados, aplica-se à espécie a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, não há omissão quanto a alegada necessidade de compensação de valores. Inclusive, a decisão deixou claro, ausente prova de transferência, resta incabível a determinação de compensação: “Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos..

 

Ato contínuo, o acórdão embargado foi cristalino ao fundamentar o motivo da condenação da devolução em dobro, em razão da evidente má-fé da instituição financeira ao autorizar desconto por serviço sem prova da repasse do valor do mútuo.

 

De igual maneira, não há erro quanto a aplicação da súmula 54 do STJ. Isso porque o acórdão foi claro quanto a nulidade contratual em discussão, ante a ausência de prova da existência do contrato pelo não repasse do valor. Nessa perspectiva, sendo nula a avença, inexiste vínculo obrigacional capaz de atrair a responsabilidade contratual.

 

Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2011, p. 266),

 

[...] a responsabilidade do autor, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vinculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual […]

 

Nessa senda, não há que se falar em erro no decisum embargado.

 

Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedente do STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.



4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800724-83.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800724-83.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELISA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

08/04/2026