
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0822975-75.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso (Id. Num. 31225934), ao argumento de que: i) houve erro de julgamento quanto ao mérito, pois restariam evidenciados desfalques na conta PASEP decorrentes de inconsistências nos registros e aplicação indevida de conversões monetárias; ii) a sentença analisou de forma superficial a prova documental e desconsiderou parecer técnico apresentado, que indicaria valores devidos; iii) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, imprescindível diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de apuração técnica dos lançamentos; iv) a responsabilidade do banco decorre da falha na administração da conta vinculada e da ausência de comprovação da regularidade dos lançamentos realizados. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença de origem.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões ao Id. Num. 31225936 e pugnou seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, no caso vertente trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP em que a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, a má gestão do Banco do Brasil na valorização dos recursos do PASEP e eventuais saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela instituição Financeira Ré, bem como o recebimento de valor a menor do que o devido face a irregularidades cometidas pelo banco demandado.
Outrossim, impositivo observar, inicialmente, a possibilidade da prescrição do pleito autoral in casu. Neste ponto, é de dizer que, em se tratando de questão de ordem pública, a presente análise faz-se de ofício por esse juízo ad quem.
Importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que o Autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 11/11/1998, quando, portanto, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, conforme Transcrição de Microfichas ao Id. Num. 16759639.
Logo, levando em consideração que a ação foi movida 08/10/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC, e Tema 1.387 do STJ, pelo que reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral in casu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0822975-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2026