
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800832-77.2020.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES ALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado à integração e aclaramento da decisão judicial, sendo cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Configura contradição apta a ensejar a oposição de embargos quando o acórdão, ao julgar recurso exclusivo da parte ré, promove alteração de ofício que agrava sua situação jurídica, em afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus e ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
A ausência de manifestação expressa acerca do marco inicial da correção monetária incidente sobre valores a serem compensados configura omissão relevante, passível de saneamento pela via dos embargos declaratórios, a teor do art. 1.022, II, do CPC.
A correção monetária sobre valores disponibilizados deve incidir a partir do efetivo desembolso (data do depósito), em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à orientação da Súmula 43 do STJ.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: (i) fixar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais na data da citação; e (ii) estabelecer o marco inicial da correção monetária sobre o valor compensável a partir da data do efetivo depósito, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por esta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível interposta em face de MARIA DE LOURDES ALVES, também qualificada.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão, que merecem ser sanados. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que: 1. Há contradição, pois o acórdão, ao reformar a sentença em recurso exclusivo da instituição financeira, alterou de ofício o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, passando da data da citação para a data do evento danoso. Sustenta que tal modificação resultou em reformatio in pejus (reforma para pior), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por agravar sua condenação sem que houvesse recurso da parte contrária para tal fim. 2. Há omissão, uma vez que o julgado não se manifestou sobre o marco inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor que foi depositado na conta da parte autora e que deve ser objeto de compensação, conforme pleiteado em seu recurso de apelação.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente integração do acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões nos documentos fornecidos.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração encontram disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual delimita, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material”.
Cuida-se de modalidade recursal de natureza integrativa e aclaratória, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria decidida, mas tão somente à correção de vícios formais eventualmente existentes no decisum, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais suscitados pela parte.
A parte embargante alega que o acórdão foi contraditório ao agravar sua situação como única recorrente. De fato, a sentença de primeiro grau havia fixado a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir da citação. O acórdão embargado, por sua vez, alterou de ofício este marco para a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Ocorre que a aplicação da referida súmula se restringe aos casos de responsabilidade extracontratual. No presente caso, a discussão tem origem em um contrato de empréstimo consignado, o que atrai a regra da responsabilidade contratual. Para tais situações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Dessa forma, ao alterar o termo inicial dos juros em prejuízo da única parte recorrente, o acórdão incorreu em manifesta reformatio in pejus, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A modificação de ofício de matéria que não foi objeto de recurso pela parte interessada e que agrava a situação do apelante viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Portanto, o vício de contradição, consubstanciado na aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus, deve ser sanado. Em outras palavras, deve-se apurar se há elementos fáticos e jurídicos suficientes que autorizem a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, sobretudo com efeitos infringentes.
A parte embargante também aponta a omissão do acórdão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado, referente à quantia originalmente depositada na conta da autora.
Analisando o acórdão, verifica-se que, de fato, houve a determinação de compensação, mas sem a especificação do marco inicial para a atualização monetária do referido valor. Tal omissão prejudica a clareza e a eficácia da decisão, sendo igualmente passível de correção por meio dos embargos de declaração.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 489 do CPC) e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF).
No caso dos autos, o embargante demonstrou, nos embargos, que houve decisão favorável à compensação de valores, mas sem indicação expressa da forma de atualização monetária ou incidência de juros, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil.
Entendo que há omissão parcial no acórdão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores compensáveis, de modo que os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão e complementar a fundamentação da decisão anterior.
Dessa forma, deve ser reformado o acórdão para determinar que a compensação do valor recebido pela parte autora deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo depósito, ou seja, da data em que o valor ingressou na conta judicial da requerente (Súmula 43 do STJ).
Importa ressaltar que o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados não configura uma tentativa de rediscutir o mérito, mas sim um meio de garantir a correta aplicação do direito e a integridade do julgado, evitando-se ilegalidades como a reformatio in pejus e garantindo a plena executabilidade da decisão.
Conclui-se, assim, que os embargos devem ser acolhidos para sanar tanto a contradição quanto a omissão apontadas.
A modulação do julgado não altera o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais. A responsabilidade pelo ajuizamento da demanda permanece com a parte embargante, motivo pelo qual se mantêm as condenações originais em honorários e custas processuais.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar: i) que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais é a data da citação, afastando-se a determinação de incidência a partir do evento danoso, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus; ii) que a compensação do valor recebido pela parte autora deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo depósito, ou seja, da data em que o valor ingressou na conta judicial da requerente (Súmula 43 do STJ), mantendo-se os demais termos do decisum.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se via sistema.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800832-77.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES ALVES
Publicação08/04/2026