
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751894-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: KLEBER FERREIRA DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO QUE DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À LUZ DO TEMA 1300 DO STJ. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, CPC).
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da decisão que aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, firmou tese vinculante no sentido de que, nas ações envolvendo saques em contas do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a forma do saque realizado.
4. Assim, incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores quando se tratar de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
5. Por outro lado, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
6. No caso concreto, o magistrado de origem observou fielmente a orientação firmada no Tema 1300, ao delimitar, de forma técnica e adequada, as responsabilidades probatórias de cada parte, sem proceder à indevida inversão do ônus da prova nem à redistribuição arbitrária.
7. A decisão agravada não impôs ônus excessivo nem violou os princípios do contraditório ou da ampla defesa, limitando-se a organizar a instrução probatória conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
8. Ademais, o simples inconformismo da parte agravante com a determinação judicial não evidencia ilegalidade ou teratologia apta a justificar a intervenção desta instância revisora.
9. Nesse contexto, estando a decisão em conformidade com entendimento vinculante do STJ (art. 927, III, do CPC), mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A decisão que distribui o ônus da prova em demandas envolvendo contas do PASEP, em conformidade com o Tema 1300 do STJ, não configura ilegalidade nem comporta reforma, devendo ser mantida.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação indenizatória que versa sobre alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, a qual promoveu a distribuição do ônus da prova entre as partes, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impôs ônus excessivo à instituição financeira e que teria havido interpretação equivocada do referido precedente, especialmente quanto à impossibilidade de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou orientação vinculante acerca da distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, estabelecendo distinção conforme a modalidade de saque realizada.
Nos termos da tese firmada, compete ao participante demonstrar o não recebimento de valores quando estes forem pagos mediante crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova nesses casos. Por sua vez, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem observou rigorosamente o entendimento vinculante do STJ, delimitando com precisão a incumbência probatória de cada parte, inclusive determinando a juntada de documentos específicos para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, mas sim adequada condução do processo com base em precedente qualificado, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a determinação de produção de prova, inclusive com advertência quanto às consequências do não atendimento, insere-se no poder instrutório do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC), não implicando violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, estando a decisão em consonância com entendimento consolidado em recurso repetitivo, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0751894-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuKLEBER FERREIRA DA SILVA
Publicação08/04/2026