
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800387-85.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Indeferimento da petição inicial. Não atendimento à determinação de emenda. Ausência de extratos bancários. Art. 321 do CPC. Demanda predatória. Súmula 33 do TJPI. Legalidade da exigência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados.
II. Questão em discussão:
I. Verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. Definir se a exigência de extratos bancários configura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC.
III. Analisar a legalidade do indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem judicial.
IV. Examinar a incidência da Súmula nº 33 do TJPI e a caracterização de demanda predatória.
III. Razões de decidir:
Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna especificamente o fundamento da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
A determinação de emenda à inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, sendo legítima a exigência de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação.
Os extratos bancários constituem documentos de fácil acesso à parte autora, não se tratando de prova complexa ou excessiva, mas de elemento mínimo de verificação dos fatos alegados.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada, inexistente no caso concreto.
A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A exigência documental também se justifica diante do contexto de combate à litigância predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI.
O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever de condução do processo (art. 139, III, do CPC).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“É legítima a determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários, como condição de aferição da plausibilidade da alegação em demandas que discutem empréstimo não reconhecido.”
“O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.”
“A inversão do ônus da prova no CDC não ocorre automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada.”
“A exigência de documentos mínimos é compatível com o combate à litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha de Jesus Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Consta da sentença que, após determinação de emenda à inicial, a parte autora deixou de juntar cópia dos extratos bancários referentes aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos que reputa indevidos.
Assentou o magistrado que tais documentos seriam necessários ao julgamento da causa, por permitirem aferir a efetividade e o início dos descontos, bem como eventual recebimento do valor do mútuo, reputando, ainda, tratar-se de providência de fácil cumprimento pela demandante, inclusive por aplicativo, caixa eletrônico ou agência bancária. Com base nisso, e invocando as Súmulas 26 e 33 do TJPI, julgou extinto o processo sem exame do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a controvérsia relativa à exigência dos extratos bancários pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Afirma que a decisão de emenda à inicial, ao exigir a juntada de extratos para comprovação do recebimento ou não dos valores, tratou, em verdade, de matéria atinente à distribuição do ônus da prova.
No mérito, a recorrente defende que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, pois a lide versa sobre a validade do suposto contrato bancário, cuja prova material deve ser produzida pela instituição financeira demandada, notadamente mediante apresentação do pacto, do instrumento de formalização e do comprovante de liberação do numerário. Argumenta ter juntado o histórico de consignações do INSS, o qual, a seu ver, já forneceria indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, insistindo em alegações genéricas sobre inversão do ônus da prova, sem justificar de modo plausível a recusa em apresentar documentos que estariam em poder da própria autora.
No mérito, sustenta a correção da sentença, aduzindo que a juntada dos extratos atende ao art. 321 do CPC, às Súmulas 26 e 33 do TJPI e à necessidade de formação de lastro probatório mínimo para coibir demandas predatórias, defendendo, assim, a manutenção integral do decisum.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar de não conhecimento do apelo, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pede a reforma ou invalidação da sentença.
No caso, embora a peça recursal não ostente técnica refinada, ela identifica claramente o conteúdo da decisão impugnada, reproduz sua razão de decidir e desenvolve argumentação voltada à reforma do pronunciamento judicial.
Com efeito, a sentença extinguiu o processo porque entendeu indispensável a apresentação, pela autora, dos extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, reputando que a ausência desses documentos, após intimação para emenda da inicial, autorizaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A apelação, por sua vez, enfrenta esse núcleo decisório ao sustentar que tal exigência não poderia ser imposta como condição para o regular exercício do direito de ação, sobretudo em demanda de consumo fundada em alegação de contratação não reconhecida.
A recorrente também argumenta que a decisão interlocutória que ordenou a emenda da inicial veiculou, em essência, redistribuição indevida do ônus da prova, razão pela qual a insurgência pode ser renovada em preliminar de apelação, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A tese, independentemente do acerto final, demonstra impugnação específica ao fundamento sentencial, o que afasta a alegada deficiência dialética.
Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à apelante. Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
Diante disso, verifico que a apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados.
Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda (ID 31331368), exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados.
A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante disso, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida.
Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida.
A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC.
A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário.
Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado.
Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 . O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 . Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado . Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
A conduta processual adotada pela parte autora revela indícios concretos de litigância predatória, compreendida como a formulação reiterada de ações padronizadas, sem individualização mínima da causa de pedir e desprovidas de lastro probatório mínimo, circunstância que compromete a função constitucional da jurisdição e onera desnecessariamente o aparato judicial.
No presente caso, mesmo após intimação específica, o autor recusou-se a cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documento básico e acessível, extratos da conta bancária de sua titularidade, necessário à aferição da verossimilhança da alegação de não contratação do empréstimo impugnado.
Essa postura processual revela não apenas inércia, mas descompromisso com os deveres de colaboração e boa-fé processual, violando o art. 6º do CPC.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível:
EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."
Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"
Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V:
"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V."
Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO
À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários recursais uma vez que não foram fixados na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800387-85.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorTERESINHA DE JESUS PEREIRA DE SOUZA
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação08/04/2026