Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802265-41.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802265-41.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo Consignado. Transação firmada em terminal de autoatendimento. Uso de cartão e senha pessoal. Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e improvido.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal;

(ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.

III. Razões de decidir

3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
4. No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.

5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação.
6. A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente.

8. Tese de julgamento:

"1. O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados."
"2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar."

 


1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA NUNES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0802265-41.2023.8.18.0039) que move em desfavor de BANCO DO BRASILS.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:



“Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. ”.

 

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, irregularidade da contratação, visto que a parte requerida não apresentou o contrato questionado nos autos, bem como não acostou comprovante de transferência de valores. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso apelatório, a fim de declarar a inexistência contratual, com a consequente condenação em danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício.

Intimada, a parte apelada refutou os argumentos do apelante, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTOS

 

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.2 Preliminares

 

Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei



Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.

 

2.3 Mérito

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no tem 1059 do STJ, majoro os honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802265-41.2023.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802265-41.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NUNES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/04/2026