
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0853738-20.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDALVA ARAÚJO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial, sendo posteriormente intimadas as partes para especificação de provas. A autora manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo julgamento antecipado, ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios. Após, os autos foram conclusos para julgamento.
Sobreveio sentença, na qual o magistrado de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 90137479437, dossiê de formalização digital com geolocalização compatível com o endereço da autora, captura de biometria facial e comprovante de TED no valor de R$ 242,51, depositado em conta de titularidade da demandante, concluindo pela validade da relação jurídica.
Com base nesses fundamentos, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, determinando ainda a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão da justiça gratuita recursal, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90137479437, afirmando inexistência de contratação válida, ausência de comprovação da transferência dos valores e falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita recursal, sustentando inexistir comprovação da hipossuficiência da apelante. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital com biometria facial, a disponibilização do valor contratado em conta da apelante, bem como a inexistência de danos morais ou materiais, requerendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira (ID. 31792203), como o extrato de contratação eletrônica, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal ou biometria facial, além do comprovante relativo ao saldo/troco da operação de refinanciamento realizada a confirmação do crédito disponibilizado (ID. 31792206). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0853738-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação08/04/2026