Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803702-82.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803702-82.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANGELO TELES DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI –  RECURSO DO RÉU PROVIDO. 

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ÂNGELO TELES DA SILVA, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais.

Sobreveio sentença, na qual o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas, julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela nulidade do contrato nº 285196981, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação (id. 31753248), sustentando, em síntese, que houve contratação válida de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, formalizada digitalmente, mediante apresentação de documentos pessoais e biometria facial, bem como transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. Aduziu a legalidade da contratação eletrônica, a validade da manifestação de vontade, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões (id. 31753257) por ÂNGELO TELES DA SILVA, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que não firmou o contrato nº 285196981, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inexistência de comprovação válida da contratação, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Relatados, DECIDO.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.


II – MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Consta nos autos que o contrato de empréstimo foi formalizado por meio de eletrônico (id. 31753239, pág. 1/5), com a utilização de token de validação e biometria facial, conforme comprovação no id. 31753239 (Pág. 22/23), bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 31753241).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.  

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina - PI, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803702-82.2025.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803702-82.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANGELO TELES DA SILVA

Publicação

08/04/2026