Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803666-80.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803666-80.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JOAO ALVES DA COSTA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI –  RECURSO DO RÉU PROVIDO. 

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO ALVES DA COSTA, processo nº 0803666-80.2024.8.18.0026.

Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com abatimento da quantia de R$ 10.834,02 depositada na conta do autor, além de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros e correção monetária. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme sentença de ID 31654385.

Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi formalizado por meio digital, com adoção de mecanismos de segurança, tais como geolocalização, envio de token, captura de imagem e validação biométrica. Aduziu que houve disponibilização do valor contratado ao apelado, bem como que inexistem danos materiais e morais, defendendo a ocorrência de engano justificável e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado, JOÃO ALVES DA COSTA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do empréstimo, ressaltando a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sustentou, ainda, a existência de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira, requerendo o desprovimento do recurso, com eventual majoração da indenização por danos morais, além da condenação do apelante por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.

Relatados, DECIDO.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.


II – MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Consta nos autos que o contrato de empréstimo foi formalizado por meio de eletrônico (ID. 31653663), com a utilização de token de validação e biometria facial, conforme comprovação no id. 31654366, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 31653664).

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.  

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina - PI, datado e assinado via sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803666-80.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803666-80.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOAO ALVES DA COSTA

Publicação

08/04/2026