Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801647-39.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801647-39.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: AFONSO SOUSA MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA FEDERAL. COBRANÇA IDENTIFICADA COMO “IOF UTIL LIMITE”. TRIBUTO FEDERAL INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO SOUSA MATOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (ID. 31684058), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que figura como recorrido BANCO BRADESCO S.A., tendo por objetivo a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC .

A sentença recorrida reconheceu que os descontos indicados nos extratos bancários sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE” correspondem ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, incidindo em razão da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), razão pela qual concluiu pela ilegitimidade passiva do banco e pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (id.31684515), sustentando que  os descontos ocorreram sem sua autorização e que os valores foram debitados sob rubrica desconhecida, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda visando a declaração de inexistência da cobrança, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da suposta irregularidade das cobranças.

Aduz, preliminarmente, que instituições financeiras figuram entre os setores mais reclamados em órgãos de defesa do consumidor, conforme dados divulgados pela Secretaria Nacional do Consumidor- SENACOM, sustentando que grande parte das controvérsias envolvendo bancos somente encontra solução na via judicial.

Argumenta, que o juízo de origem teria extinguido o processo de forma prematura, sob fundamento de irregularidade da petição inicial e suposta “advocacia predatória”, sem oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias à comprovação das alegações formuladas. Sustenta que tal conduta caracterizaria cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito constitucional de acesso à justiça.

Nesse contexto, defende que a petição inicial apresentou descrição clara dos fatos, identificação dos descontos questionados e indicação da origem da relação jurídica, não havendo qualquer impedimento à plena defesa da instituição financeira. Argumenta que a existência de descontos suspeitos em benefício previdenciário poderia decorrer de fraude ou contratação irregular, hipótese que exigiria instrução probatória adequada para apuração da verdade dos fatos.

Sustenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem oportunizar a produção de provas, situação que, segundo afirma, afrontaria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de garantir às partes a possibilidade de comprovação de suas alegações.

Acrescenta que a qualificação da demanda como “advocacia predatória” seria indevida e desarrazoada, afirmando que o simples fato de existirem outras ações semelhantes não configura prática ilícita ou abusiva, sobretudo quando se trata de contratos distintos ou de relações jurídicas diversas. Que é legítimo o ajuizamento de ações separadas quando se discute a validade de diferentes contratos ou operações financeiras, pois cada relação jurídica possui causa de pedir própria e exige análise individualizada.

Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a abertura da fase instrutória para produção de provas.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id.31684518), sustentando, preliminarmente: a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; do autor contumaz – abarrotamento do judiciario; falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida – reclamação administrativa; da prescrição; impugnação à assistência judiciária gratuita,no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela manutenção da decisão.

É o Relatório.

Decido.

Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.

É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.

Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.

Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.

Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la

Sobre a matéria, veja-se o julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)

O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:

“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)

A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:

“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)

No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em fundamentos jurídicos específicos, quais sejam:  a natureza tributária da cobrança identificada como “IOF UTIL LIMITE”, considerada pelo juízo de origem como tributo federal incidente sobre operação de crédito;  a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por atuar apenas como responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto; e  a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de discussão relativa à incidência ou repetição de tributo federal, cuja apreciação compete à Justiça Federal.

Diante desses fundamentos, caberia à apelante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, por quais razões a conclusão do magistrado estaria equivocada. Para tanto, deveria o recurso enfrentar diretamente as premissas jurídicas adotadas na sentença.

Contudo, ao examinar as razões recursais, observa-se que a parte  apelante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar alegações genéricas já apresentadas na petição inicial, tais como a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, a suposta ilegalidade das cobranças e a necessidade de produção de provas.

Com efeito, em nenhum momento a recorrente demonstra por qual motivo a rubrica “IOF UTIL LIMITE” não corresponderia ao imposto sobre operações financeiras, tampouco apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão do magistrado de que a instituição financeira atua apenas como responsável tributário. Também não há nas razões recursais qualquer enfrentamento específico quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apreciar matéria tributária federal.

Ressalte-se, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa foi formulada de forma genérica, sem indicação de quais fatos dependeriam de prova ou de que forma eventual dilação probatória seria capaz de alterar a conclusão jurídica alcançada pelo magistrado, que expressamente consignou tratar-se de matéria exclusivamente de direito.

Dessa forma, verifica-se que o recurso não estabelece efetivo diálogo com os fundamentos determinantes da sentença, deixando de enfrentar os pilares jurídicos que conduziram à extinção do processo. Tal circunstância evidencia a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação não demonstram, de maneira concreta, qualquer erro de julgamento ou de procedimento que justificasse a reforma da decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade.


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ . APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS . 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n . 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3 . "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197 .759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2429835 AM 2023/0276591-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). G.N. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385024 MG 2023/0198644-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). G.N. 

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801647-39.2025.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801647-39.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AFONSO SOUSA MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026