Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801535-39.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801535-39.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: MARIA LEAL


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da peça de ID 32064900, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, de ID 32064899, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LEAL.

 A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenando o polo passivo ao pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que houver sido descontado indevidamente, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 Em suas razões recursais (ID 32064900), o banco apelante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como intermediário na cobrança e não como real beneficiário dos descontos. Com base nesse argumento, pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 32064909, pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença.

 Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação neste feito.

 É, em síntese, o relatório. Decido.

 

1. PRELIMINARMENTE


O apelante, BANCO BRADESCO S.A., argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que agiu como mero intermediário na cobrança dos valores referentes ao seguro, não sendo o destinatário final dos pagamentos e, portanto, não podendo ser responsabilizado por eventuais danos.

 Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.

 A questão deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. No caso concreto, é incontroverso que os descontos impugnados, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO", eram efetuados diretamente na conta corrente de titularidade da autora, mantida junto à instituição financeira apelante.

 O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão (ID 32064899), rechaçou a preliminar de forma acertada, fundamentando que as empresas rés pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva para a demanda.

 A teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º) amparam a inclusão do banco no polo passivo, uma vez que, para o consumidor, a instituição financeira que permite e processa o débito em sua conta faz parte da relação negocial.

 Ademais, ao viabilizar os descontos em conta, o banco integra a cadeia de consumo e aufere vantagens, ainda que indiretas, com a operação. A sua participação foi essencial para a concretização da cobrança questionada, o que o torna responsável, perante o consumidor, pela reparação de eventuais falhas na prestação do serviço.

Dessa forma, a tese de que seria apenas um "intermediário" não o exime da responsabilidade, sendo manifesta a sua legitimidade para responder aos termos da presente ação.

Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

 2. DO MÉRITO

 

 

A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. No presente caso, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado, buscando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por dano moral.

Conforme corretamente apontado na sentença recorrida, o polo passivo, incluindo o banco apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Não foi juntada aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem qualquer outro documento que pudesse comprovar a manifestação de vontade da consumidora em contratar o serviço e autorizar os respectivos descontos. A simples alegação genérica de regularidade da contratação, desacompanhada de qualquer suporte documental, é insuficiente para afastar o direito da autora.

No caso sub judice, não restando comprovada a contratação em comento, há, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada, com a consequente nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, e determinar a cessação das cobranças.

Como consequência lógica da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é imperiosa a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal como decidido na sentença.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, privando uma pessoa idosa e vulnerável de parte de seus proventos, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo abalo psicológico.

O julgador, ao fixar o quantum, deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia de um ressarcimento à vítima, sem causar enriquecimento ilícito.

Diante dessas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se legítimo e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora e da correção monetária a data da sentença, conforme estabelecido no decisum recorrido, o que também se revela correto e deve ser mantido.

 

3. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Majoro os honorários fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-39.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801535-39.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LEAL

Publicação

08/04/2026