
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804309-84.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE ESSENCIAL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, sem condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) a relevância da comprovação da transferência dos valores (TED) para eventual convalidação do negócio; e (iii) a possibilidade de condenação em danos morais na ausência de recurso da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação com pessoa analfabeta exige a observância de formalidade essencial consistente na assinatura a rogo, devidamente certificada, não sendo suprida pela mera presença de testemunhas, conforme arts. 104 e 166 do Código Civil e entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.
No caso concreto, embora o instrumento contratual contenha assinatura de testemunhas, inexiste assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito.
A instituição financeira comprovou a transferência dos valores por meio de TED. Todavia, tal circunstância não é suficiente para convalidar o negócio jurídico inválido, porquanto a ausência de forma prescrita em lei impede a produção de efeitos válidos do contrato.
Assim, a disponibilização dos valores, embora comprovada, não afasta a nulidade do ajuste nem legitima os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, ainda que em tese configurados, a ausência de recurso da parte autora impede sua fixação ou majoração, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que presentes testemunhas.
A comprovação da transferência dos valores por TED não convalida contrato nulo por inobservância de forma legal.
A realização de descontos com base em contrato inválido configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC).
A ausência de recurso da parte autora impede a fixação ou majoração de danos morais, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A . contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804309-84.2024.8.18.0140 ), que lhe move LUIZA ROSA MARIA DA SILVA .
Na sentença (ID.29173081 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 312666340-4, determinando ao banco réu que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda em vigor;b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados: de forma simples, até 30/03/2021; em dobro, a partir de 31/03/2021; acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), calculados a partir da citação, observada a metodologia de cálculo definida pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional, inclusive com a consideração de taxa zero quando o resultado for negativo; admitida a compensação de valores eventualmente creditados ao autor, averiguados mediante extratos juntadaos em sede de cumprimento de sentença;c) Julgar improcedente o pedido de danos morais;d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
Nas razões recursais (ID.29173083), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID.29173090 ), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou contrato válido, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso em análise, a ausência das exigências do art. 595 do CC conduz à nulidade absoluta da avença, sendo imperiosa a declaração de inexistência da relação contratual. Como corolário lógico, a dívida deve ser considerada inexigível, e eventuais descontos dela decorrentes devem ser imediatamente cessados.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No entanto o Juízo de origem poderia, em tese, ter condenado em danos morais, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação em indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.
0804309-84.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA ROSA MARIA DA SILVA
Publicação08/04/2026