Decisão Terminativa de 2º Grau

Servidão Administrativa 0000305-72.2015.8.18.0101


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000305-72.2015.8.18.0101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
APELANTE: CENTRAL GERADORA EOLICA DANUBIO S.A
APELADO: JOSE MARIO DA SILVA, RAIMUNDA MARIA DOS REIS E SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação nos autos do processo nº. 0000305-72.2015.8.18.0101.

Encaminhada ao CEJUSC 2º GRAU, as partes chagaram a um acordo.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. 

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

A propósito, segue jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)

 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, homologo o acordo e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Oficie-se à instituição financeira depositária para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos, com indicação do valor total disponível para levantamento na presente data.

Após a informação do valor atualizado, sejam adotadas as providências necessárias ao levantamento do montante, nos termos do acordo celebrado em audiência.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e demais expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000305-72.2015.8.18.0101 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000305-72.2015.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

CENTRAL GERADORA EOLICA DANUBIO S.A

Réu

JOSE MARIO DA SILVA

Publicação

10/04/2026