Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800539-09.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800539-09.2024.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, sendo instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem caráter reformatório, salvo em situações excepcionais. 2. A omissão identificada na decisão consiste na ausência de definição expressa dos índices de correção monetária e taxa de juros legais, em desconformidade com o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. 3. A aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora decorre dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, e deve ser observada em decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, por se tratar de norma de direito material. 4. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982-SP) e dos tribunais estaduais reconhece o caráter de ordem pública das regras de atualização de débitos judiciais, impondo sua observância de ofício, ainda que a parte não tenha suscitado expressamente a matéria. 5. A capitalização de juros não se aplica ao caso concreto, por ausência de cláusula contratual específica e de previsão judicial, sendo irrelevante sua menção para os fins da decisão. 6. Inexistindo contradição ou erro material com impacto no mérito, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos.7. Embargos de declaração acolhidos.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática de ID 30098916, que deu provimento à apelação interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão quanto à definição dos encargos moratórios, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, com fundamento no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), no EREsp nº 727.842/SP e na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados.

Determinada a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme requerido, verifica-se que DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS foi devidamente intimado, nos termos do ID 31337898, contudo, não apresentou manifestação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Trata-se, pois, de instrumento processual que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses em que, por força do saneamento do vício apontado, verifique-se a necessidade de modificação do julgado – o que se admite excepcionalmente, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar, de forma expressa, os parâmetros de juros e correção monetária conforme o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Em outras palavras, discute-se se a omissão apontada compromete a clareza, exequibilidade e completude do julgado, exigindo sua integração.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a exatidão técnica e a segurança jurídica, impondo ao julgador, nos termos do art. 491 do CPC, o dever de delimitar com precisão os critérios de atualização das obrigações de pagar quantia certa, sob pena de inviabilizar sua liquidação e cumprimento.

No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou que a decisão, embora tenha fixado marcos de incidência de juros e correção, não especificou o índice de correção monetária nem a taxa legal de juros aplicável. Tampouco tratou expressamente da eventual capitalização ou da metodologia de cálculo, o que se tornou ainda mais relevante diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão parcial ao embargante. A decisão monocrática incorreu, de fato, em omissão relevante, pois deixou de aplicar expressamente o novo regime legal vigente desde 2024, que estabelece, em seu art. 406, § 1º, do CC, que a taxa legal de juros será a SELIC, deduzido o IPCA, e, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o índice de correção monetária subsidiário é o IPCA.

Além disso, a aplicabilidade imediata da nova norma aos julgamentos proferidos após sua entrada em vigor decorre do seu caráter material, disciplinando os efeitos futuros da condenação. Assim, a omissão compromete a efetividade executiva da decisão, exigindo a sua integração sem efeitos infringentes, apenas para adequar o julgado aos parâmetros legais vigentes.

A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que o julgador deve observar os parâmetros legais em vigor no momento da condenação, especialmente quando se trata de norma superveniente que altera o regime de atualização de dívidas civis.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III .RAZÕES DE DECIDIR 1. Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 . Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4. Após a geração de efeitos da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil). IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei

Quanto à capitalização de juros, inexiste cláusula contratual que a autorize, tampouco foi determinada pelo juízo, de modo que não se aplica capitalização de juros no caso concreto. Logo, a omissão sobre essa periodicidade é irrelevante ao deslinde do feito, por ausência de sua incidência fática ou jurídica.

No tocante ao pedido de efeitos infringentes, não se verifica contradição ou erro material que altere o conteúdo da condenação, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a decisão com os parâmetros legais corretos, sem modificar o resultado do julgamento.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito da decisão, e determinar que:

a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil;

b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ.

Mantém-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800539-09.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800539-09.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

08/04/2026