
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756466-58.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Ônus da Prova ]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação movida por MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS, o qual deu provimento à apelação da parte autora/embargada.
Em suas razões (ID. 21558862), o embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão no julgado, especialmente quanto à ausência de manifestação acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1150 do STJ).
Aduz que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo contas vinculadas ao PASEP, bem como sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a qual, segundo afirma, deve recair sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sustenta, ainda, que a ausência de enfrentamento da matéria configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como inviabiliza o acesso às instâncias superiores, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e prequestionados os dispositivos legais invocados.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Decisão de id. 29932361 determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Prazo transcorreu em branco.
É o relatório, passo a decidir.
No presente caso, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente recurso.
Isso porque, consoante se extrai da decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 09/03/2026, houve novo pronunciamento judicial acerca da instrução do feito, com determinação de diligências às partes e redefinição da distribuição do ônus probatório, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Na ocasião, o magistrado determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos relativos aos valores alegadamente desfalcados em créditos via folha de pagamento e depósito em conta bancária, bem como da parte ré para juntar extrato do valor obtido por saque em agência bancária, consignando, ainda, que a análise da necessidade de prova pericial ocorrerá após o cumprimento das diligências.
Desse modo, a controvérsia veiculada neste recurso, notadamente quanto à inversão/redistribuição do ônus da prova, foi novamente apreciada pelo Juízo a quo, que passou a disciplinar a matéria no processo originário, esvaziando, assim, a utilidade prática do agravo de instrumento.
Nessas circunstâncias, ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido restou superado por decisão posterior proferida na origem.
Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico . A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III . TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019 . TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019 . TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021 . TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017 .
(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem . No curso do processo, foi prolatada nova decisão que deferiu o pedido de expedição de alvará, substituindo a decisão agravada. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada resulta na perda do objeto do recurso. A perda do objeto do recurso ocorre quando a decisão agravada é substituída por novo comando judicial, tornando-se inapta a produzir efeitos. A falta superveniente de interesse recursal impede o prosseguimento da análise do agravo de instrumento, conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o relator deve não conhecer do recurso quando houver perda superveniente do interesse recursal (art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º) . Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12 .10.2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j . 04.04.2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des . Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel . Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06 .2017.
(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08116929220248020000 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de revisão de contratos bancários, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário . Questão em Discussão Exame da existência de interesse recursal após a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com deferimento posterior da tutela de urgência. Razões de Decidir Constatada a prolação de decisão posterior que atendeu ao pleito do agravante nos autos originários, resta configurada a perda superveniente de objeto, caracterizando ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser julgado prejudicado . Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a reconsideração do ato judicial impugnado enseja a extinção do agravo por falta de interesse processual. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não conhecido em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art . 932, III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1454925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. Agravo de Instrumento n . 0628276-13.2024.8.06 .0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, TJCE, DJe 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)
Não restando mais o que discutir.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0756466-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL S. A.
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS
Publicação13/04/2026