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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801919-08.2025.8.18.0076 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e registro eletrônico. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A regularidade dos descontos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Francisca Rodrigues de Santana, ajuizou a presente ação em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, onde narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30218631) que, resumidamente, decidiu por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Francisca Rodrigues de Santana, interpôs o presente recurso (ID 30218632), alegando, em síntese, que não realizou a contratação do cartão consignado, que é pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, sendo impossível a celebração de contrato digital, havendo vício de consentimento e prática abusiva, pugnando pela reforma integral da sentença para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30218635) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura digital com validação por biometria facial, código hash e geolocalização, tendo o valor sido creditado em conta de titularidade da autora, inexistindo dano moral ou dever de restituição. É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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0801919-08.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/04/2026