Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801919-08.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando fraude e vício de consentimento, e requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou invalidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante assinatura digital validada por biometria facial, código hash e geolocalização, além de demonstrar o crédito do valor em conta de titularidade da autora. A alegação de hipossuficiência ou semianalfabetismo não afasta, por si só, a validade da contratação quando há elementos técnicos que atestam a autenticidade da manifestação de vontade. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A regularidade da contratação afasta o dever de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral indenizável. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e registro eletrônico. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A regularidade dos descontos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801919-08.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801919-08.2025.8.18.0076
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO, JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando fraude e vício de consentimento, e requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou invalidade na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante assinatura digital validada por biometria facial, código hash e geolocalização, além de demonstrar o crédito do valor em conta de titularidade da autora.
  2. A alegação de hipossuficiência ou semianalfabetismo não afasta, por si só, a validade da contratação quando há elementos técnicos que atestam a autenticidade da manifestação de vontade.
  3. A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
  4. A regularidade da contratação afasta o dever de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada.
  5. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral indenizável.
  6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio digital é válida quando comprovada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e registro eletrônico. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A regularidade dos descontos impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Francisca Rodrigues de Santana, ajuizou a presente ação em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, onde narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30218631) que, resumidamente, decidiu por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Francisca Rodrigues de Santana, interpôs o presente recurso (ID 30218632), alegando, em síntese, que não realizou a contratação do cartão consignado, que é pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, sendo impossível a celebração de contrato digital, havendo vício de consentimento e prática abusiva, pugnando pela reforma integral da sentença para declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30218635) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura digital com validação por biometria facial, código hash e geolocalização, tendo o valor sido creditado em conta de titularidade da autora, inexistindo dano moral ou dever de restituição.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

I - RELATÓRIO

 

Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.

 

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:



EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801919-08.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/04/2026