
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754861-09.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Desconsideração da Personalidade Jurídica ]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: TOP PROMOCAO DE VENDAS LTDA, RADICALJET COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS LTDA, META PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FORT DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA, TEM CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, MARCISIA CRISTINA MONTEIRO IBIAPINA, TIAGO MONTEIRO ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão que indeferiu tutela de urgência de arresto cautelar de bens, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo identificada a existência de agravo anterior relacionado a processo conexo, já distribuído a outro relator.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia distribuição de recurso em processo conexo, a justificar a redistribuição do presente agravo de instrumento.
O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, referente a processo conexo, fixa a prevenção do relator originário.
A prevenção visa assegurar coerência, segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em processos relacionados.
Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento: 1. A interposição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para julgamentos posteriores no mesmo processo ou em feitos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A identificação de conexão entre processos impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0810183-79.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em arresto cautelar de bens dos agravados.
Compulsando o sistema PJE, ET-PI, verifico a interposição de agravo de instrumento nº 0756270-54.2025.8.18.0000 referente ao processo nº 0010389-49.2014.8.18.0140, conexo a estes autos, distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA ., pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.
0754861-09.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuTOP PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Publicação13/04/2026