Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801183-20.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801183-20.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ZILMA DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, bem como a regularidade dos descontos realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado mediante manifestação válida de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve efetivo repasse dos valores contratados à parte autora; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro; e (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado mediante juntada de comprovante de operação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do titular da conta.

  2. O banco demonstra documentalmente a transferência do valor contratado para a conta da parte autora, evidenciando o efetivo repasse dos recursos financeiros.

  3. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e intransferível, configura manifestação válida de vontade do consumidor e afasta a alegação de nulidade do contrato.

  4. A ausência de indícios de fraude ou de utilização indevida do cartão e da senha pessoal afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

  5. A regularidade da contratação e dos descontos realizados impede o reconhecimento de cobrança indevida, inviabilizando a restituição em dobro dos valores.

  6. Inexistente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável.

  7. O recurso interposto contraria entendimento sumulado do Tribunal, autorizando o julgamento monocrático de improcedência, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, quando comprovado o efetivo repasse dos valores.

  2. A comprovação da disponibilização do crédito contratado afasta a alegação de inexistência de contrato e de cobrança indevida.

  3. Inexistente fraude ou ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ZILMA DE SOUSA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

 

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve repasse do valor referente à renovação do empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados em seu contracheque; ii) o banco não comprovou o crédito relativo ao contrato, mesmo após determinação judicial; iii) é caso de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida; v) há dano moral indenizável, diante da irregularidade na contratação e dos descontos indevidos; vi) a sentença contrariou a Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação do efetivo repasse para validade do contrato.

CONTRARRAZÕES em ID n° 31917173.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato foi regularmente celebrado, mediante manifestação válida de vontade do consumidor; ii) se houve efetivo repasse de valores ou se a ausência de crédito inviabiliza a contratação; iii) se a instituição financeira comprovou o benefício econômico decorrente do refinanciamento; iv) se há ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais; v) se a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade da avença.de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.

Passo ao julgamento do processo.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID 31916861). Além disso, restou demonstrada pelo Banco réu a transferência do “troco” do valor contratado em favor da parte autora (R$ 3.000,00, conforme o ID n° 31916860, pág. 01).

Ademais, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora.

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:

 

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Por fim, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e hora no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801183-20.2025.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801183-20.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZILMA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/04/2026