Decisão Terminativa de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0755031-78.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0755031-78.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, DANIEL ROCHA HUFFEL, ISADORA ALVES DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MÉDICOS. LICENÇA REMUNERADA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO SISTÊMICO OU RISCO DE COLAPSO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão formulado pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina contra decisões que determinaram a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional (Residência Médica) a três médicos recém-empossados.

2. O ente público alega que o afastamento desses profissionais, contratados para suprir carência da rede, configura indevida ingerência no mérito administrativo, além de causar grave lesão à ordem administrativa, à saúde pública e à economia municipal.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se o afastamento remunerado de três médicos para fins de especialização é capaz de gerar "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, de modo a justificar a medida excepcional da contracautela.

III. Razões de decidir

4. A suspensão de segurança/liminar é incidente processual excepcional que exige a prova inequívoca e concreta de dano grave aos bens jurídicos protegidos, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades administrativas.

5. O afastamento pontual de três profissionais, sem a demonstração objetiva de que tal ato desestruturaria a prestação do serviço de saúde ou que inexistem mecanismos de recomposição da força de trabalho (como remanejamentos ou contratações temporárias), não caracteriza grave lesão à saúde pública.

6. No que tange à economia pública, a despesa com a remuneração de servidores afastados por decisão judicial é inerente ao regime jurídico e, na ausência de dados aritméticos que comprovem o colapso financeiro do Município, não autoriza a suspensão.

7. A intervenção judicial, no caso, limita-se ao controle de legalidade e à garantia de direitos funcionais previstos no Estatuto dos Servidores, não configurando arbitrariedade ou invasão do mérito administrativo discricionário (art. 5º, XXXV, CF).

IV. Dispositivo

8. Pedido de suspensão indeferido.




DECISÃO


I – RELATÓRIO


Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE move em face de decisão interlocutória e sentenças proferidas pelos Juízos da 1ª e 2ª
Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos das ações 0818351-70.2026.8.18.0140, 0808404-26.2025.8.18.0140 e 0812825-59.2025.8.18.0140.

Informa que o Processo nº 0808404-26.2025.8.18.0140, o impetrante Daniel Rocha Huffel, nomeado para o cargo de Médico Clínico ESF, pleiteou licença remunerada para frequentar Residência Médica em Psiquiatria no Hospital Universitário da UFPI, com duração prevista até 28 de fevereiro de 2027. O pedido administrativo foi indeferido pela FMS, motivado pela absoluta ausência de conveniência e oportunidade administrativas, conforme Decisão Administrativa nº 238/2025 (em anexo), que considerou a carência crítica de profissionais e a contradição de afastar um servidor recém-contratado para suprir essa mesma carência. Informa que o Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por meio de sentença, concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a concessão da licença pelo prazo de três anos, com remuneração.

De forma semelhante, informa que no Processo nº 0812825-59.2025.8.18.0140, a impetrante Isadora Alves de Carvalho, também recém-empossada como Médica Clínica ESF, requereu licença para cursar Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, com previsão de término em 28 de fevereiro de 2028, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública em sentença, ratificando a liminar, e concedendo a segurança para determinar que a FMS concedesse a licença para aperfeiçoamento pelo prazo de três anos, com manutenção da remuneração.

 Por fim, no Processo nº 0818351-70.2026.8.18.0140, o impetrante Rodrigo de Oliveira Castelo Branco, outro médico recém-empossado, buscou licença para cursar Residência Médica em Clínica Médica na UNICAMP, com duração prevista de 01 de abril de 2026 a 01 de março de 2028. Diante da negativa administrativa, fundada na mesma ausência de conveniência e oportunidade, o Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do servidor para o curso, também sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária.

Nas razões do pedido de suspensão, alega a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que as três decisões, convergem em um ponto central e extremamente danoso ao interesse público, qual seja, determinam o afastamento remunerado de profissionais de saúde que foram aprovados em concurso público para suprir uma necessidade urgente da rede municipal. Alega indevida intervenção no mérito administrativo e da natureza discricionária do ato; Ofensa ao interesse público e da grave lesão à ordem, uma vez que a concessão indiscriminada de licenças remuneradas a servidores em estágio probatório, por via judicial, cria uma profunda desordem administrativa; grave lesão à saúde e à economia pública, uma vez que a nomeação dos impetrantes e de outros médicos visava atender a uma demanda reprimida e crítica da população.

Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR ao presente pedido, com fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992, para suspender, de imediato e inaudita altera parte, os efeitos da sentença proferida no Processo nº 0808404-26.2025.8.18.0140, da sentença proferida no Processo nº 0812825-59.2025.8.18.0140 e da decisão liminar proferida no Processo nº 0818351-70.2026.8.18.0140, desobrigando o ente municipal de conceder as licenças remuneradas e de cumprir quaisquer outras determinações nelas contidas, até o julgamento final deste pedido de suspensão.

Em síntese é o relatório.

Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:


Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei 9.494/97

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º§ 1º da Lei 7.347/1985, art. , caput, da Lei 8.437/1992.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).

Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

Destarte, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.

No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela requerente, tampouco a demonstração concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Com efeito, a concessão das licenças remuneradas, ainda que possa gerar impacto pontual na gestão de pessoal, não se revela, por si só, apta a comprometer de forma ampla e sistêmica a organização administrativa do ente municipal.

Isso porque não restou demonstrado, de maneira objetiva e específica, que o afastamento dos três profissionais em questão seria capaz de desestruturar a prestação do serviço público de saúde como um todo, nem tampouco que inexistem mecanismos administrativos de recomposição da força de trabalho, como remanejamentos internos, contratações temporárias ou outras medidas de gestão ordinária. A alegação de déficit de profissionais, desacompanhada de dados concretos que evidenciem o colapso ou risco iminente de paralisação dos serviços essenciais, não se mostra suficiente para caracterizar grave lesão à saúde pública.

De igual modo, no que se refere à economia pública, não há comprovação de que o pagamento da remuneração durante o período de afastamento dos servidores represente impacto financeiro de magnitude capaz de comprometer o equilíbrio das contas municipais, tratando-se, ao revés, de despesa previsível e inerente ao regime jurídico dos servidores públicos, especialmente quando reconhecida por decisão judicial.

Assim, as razões apresentadas limitam-se a apontar possíveis inconvenientes administrativos, sem, contudo, demonstrar situação excepcional apta a justificar a medida extrema de suspensão, que exige prova inequívoca de dano grave, atual e de difícil reparação. Ausentes, portanto, os requisitos legais autorizadores, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.

Logo, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.

Nesse sentido, inclusive o STJ já se manifestou, mais de uma vez, no sentido de que é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisium atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. Confira-se julgado com a referida orientação:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas.

2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018).

3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde.

4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.

5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)


Por fim, também não se vislumbra ofensa à ordem administrativa, pois a decisão judicial não adentrou no mérito discricionário da Administração, mas apenas assegurou o cumprimento das garantias relativas a capacitação e direito funcional, analisando o pedido inclusive levando em consideração o Estatuto dos Servidores Municipais.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já assentou que o Poder Judiciário não pode se omitir diante de ilegalidades praticadas pela Administração, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.

Assim, havendo indícios suficientes de que o ato administrativo em questão pode estar eivado de vícios que atentam contra a legalidade e a finalidade pública, legítima se mostra a atuação do Poder Judiciário para garantir direitos, sem que isso configure, por si só, lesão à ordem pública ou à separação dos poderes.

Diante desse contexto, constata-se que também não se verifica lesão à ordem econômica pública capaz de justificar a suspensão da decisão judicial proferida na instância originária. A atuação do Judiciário, ao examinar a legalidade de ato administrativo supostamente eivado de vícios, insere-se dentro de sua competência constitucional e não implica qualquer ingerência indevida nas finanças públicas ou risco concreto à estabilidade econômica do ente federativo. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018).



Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que demonstre impacto relevante ou desorganização na gestão orçamentária ou financeira do Município

Logo, ausente prova de que a manutenção da decisão agravaria de forma relevante e concreta a economia pública, saúde ou ordem pública, não se justifica, no caso concreto, a concessão da medida excepcional de suspensão da liminar, que deve ser manejada com cautela e somente diante da presença inequívoca dos requisitos legais.


III - DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de suspensão de liminar/sentença das ações 0818351-70.2026.8.18.0140, 0808404-26.2025.8.18.0140 e 0812825-59.2025.8.18.0140.

Comunique-se imediatamente esta decisão aos juizes de primeiro grau.



Teresina, data no sistema.



Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente TJPI



 
(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0755031-78.2026.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755031-78.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

RODRIGO DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Publicação

08/04/2026