
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800953-40.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO MENDES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A procuração por instrumento particular, preenchidos os requisitos legais, é suficiente para a representação processual, sendo desnecessário reconhecimento de firma ou instrumento público. 2. A exigência de formalidades não previstas em lei para o recebimento da petição inicial configura excesso de formalismo e viola o acesso à justiça. 3. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. 4. A imposição de exigências com fundamento em suposta advocacia predatória exige motivação concreta e específica do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 330 e 485, I; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por JOAO MENDES DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento satisfatório da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual mediante apresentação de procuração adequada e juntada de comprovante de residência atualizado, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC .
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, nos termos do art. 105 do CPC, bem como afirmando que a exigência imposta pelo juízo de origem configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Aduz que a procuração apresentada é válida e suficiente para comprovar a representação processual, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito .
Nas contrarrazões, observa-se a ausência de manifestação da parte apelada, apesar de regularmente intimada, conforme certidão constante nos autos .
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
I - DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração pública ou reconhecida em firma e comprovante de residência atualizado.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada pelo autor e por duas testemunhas (Id. 8976823 – pág. 34) e outorgada em 23 de julho de 2021, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, in verbis:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:
SUMULA N. 32 DO TJPI:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, não é exigido procuração pública para o analfabeto, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica.
Nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgese a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022 .8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
0800953-40.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO MENDES DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026