
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800593-51.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA FELIX DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FELIX DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A decisão recorrida, lançada ao id. 16474620, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira demandada não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato, tampouco a disponibilização do valor supostamente contratado à parte autora, inexistindo prova do repasse mediante TED ou instrumento contratual idôneo. Assentou o magistrado a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive à luz da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, declarou a nulidade da avença, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, no caso concreto, configuraria mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da reiteração de demandas semelhantes propostas pela autora.
Em suas razões recursais (id. 16474625), o BANCO PAN S.A., ora recorrente, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação efetiva do empréstimo consignado nº 333670973-2, afirmando tratar-se de mera proposta posteriormente cancelada antes da efetivação de qualquer desconto; (ii) a ausência de dano material, ao argumento de que não houve descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo efetivo, tratando-se de mero dissabor; (iv) a ocorrência de perda do objeto da demanda, ante o cancelamento da proposta antes de qualquer prejuízo; (v) a impropriedade da condenação à repetição do indébito, por inexistência de valores descontados; e (vi) subsidiariamente, a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Regularmente intimada, a parte recorrida, MARIA FELIX DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões ao id. 16474629, nas quais defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: (i) a efetiva ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer contratação válida; (ii) a ausência de comprovação, pelo banco, da existência do contrato discutido, tendo sido juntado instrumento diverso daquele impugnado; (iii) a inexistência de prova de transferência dos valores à autora, sendo o TED apresentado incompatível com os valores alegados; (iv) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ; (v) a caracterização do dano moral in re ipsa, em razão da indevida subtração de verba alimentar; e (vi) a legitimidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Foi proferida decisão terminativa (id. 20928394) embargada pela parte por MARIA FELIX DE OLIVEIRA, aponta que ocorreu omissão quanto ao pedido de dano moral presente na apelação (id. 21769496). Em contrapartida, BANCO PAN S.A, apresenta em sede de contrarrazões que a referida decisão aborda matéria completamente estranha aos autos, padecendo a decisão de vício. Simultaneamente, denúncia quanto à modulação da restituição em dobro do Tema 929 do STJ (id. 25095486).
Os embargos de declaração (id. 27645794) foram acolhidos com efeitos infringentes, revogando a Decisão Terminativa embargada (id. 20928394) e determinado o retorno dos autos para novo julgamento do Recurso de Apelação.
Dessa forma, passo à análise do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da declaração de nulidade ou não do contrato de empréstimo bancário
O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira demandada não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato, tampouco a disponibilização do valor supostamente contratado à parte autora, inexistindo prova do repasse mediante TED ou instrumento contratual idôneo.
Apreciando detidamente os autos, nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” id. 16474600) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 333670973-2), cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, em 18.02.2020, registrando como fim do desconto 02/2020.
Consta, ainda, no referido documento, a informação de que os descontos das parcelas referentes ao suposto empréstimo se iniciariam em 03/2020, evidenciando, portanto, que antes mesmo da ocorrência deste último fato, o registro do contrato no sistema da fonte pagadora (INSS) foi espontaneamente excluído.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária foi excluída no mesmo mês em que foi instituída, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 04.02.2022, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. Neste ponto, reforma a sentença recorrida.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).
Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar julgado deste Tribunal de Justiça, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato. 2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro. 3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais. 4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025 )
Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir.
SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado. Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida (ID. 16474620), a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados por MARIA FELIX DE OLIVEIRA, afastando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação à repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de descontos indevidos, afastar a condenação à restituição em dobro de valores, diante da inexistência de demonstração de dano material ou moral.
Quanto aos honorários, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800593-51.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FELIX DE OLIVEIRA
Publicação25/04/2026