Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801308-48.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801308-48.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda da inicial para juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado, em ação envolvendo alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração atualizada e comprovante de residência, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante impugna, ainda que de forma sintética, o fundamento central da sentença ao sustentar a necessidade de prosseguimento da demanda.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

  3. Reconhece-se que a petição inicial foi instruída com documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

  4. Afasta-se a exigência de procuração atualizada ou com formalidades adicionais, pois o ordenamento jurídico admite instrumento particular assinado, presumindo-se sua validade até revogação, inexistindo previsão legal de atualização periódica.

  5. Considera-se desnecessária a exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio, bastando a indicação do domicílio para fins processuais.

  6. Reputa-se excessivo o formalismo adotado pelo juízo de origem, por violar o princípio da instrumentalidade das formas e o direito fundamental de acesso à justiça.

  7. Afasta-se a presunção genérica de demanda predatória, por carecer de fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera multiplicidade de ações para restringir o exercício do direito de ação.

  8. Determina-se o prosseguimento do feito, diante da inexistência de vício apto a justificar o indeferimento da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação, ainda que sucinta, dos fundamentos da sentença é suficiente para afastar a ausência de dialeticidade recursal. 2. A exigência de procuração atualizada ou com formalidades não previstas em lei configura formalismo excessivo e não justifica a extinção do processo. 3. A apresentação de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não é requisito para o regular processamento da ação. 4. A mera suspeita de demanda predatória ou multiplicidade de ações não autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta. 5. O princípio da instrumentalidade das formas e o direito de acesso à justiça impedem a extinção prematura do processo quando presentes os requisitos essenciais da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, IV, 932, V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 654; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; Súmula 297/STJ; Súmulas 26, 32 e 33 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BMG S.A., ora recorrido.

No ID 29630169 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração válida e comprovante de residência atualizado, condenando ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que a petição inicial seja recebida, sustentando, em linhas gerais, a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado e defendendo a possibilidade de inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira apresente documentos necessários à elucidação dos fatos.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a extinção do processo foi correta, tendo em vista o descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, especialmente quanto à ausência de procuração válida e comprovante de residência atualizado, defendendo a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Preliminarmente


No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento.

Isso porque, ao contrário do alegado, verifica-se que a parte apelante apresentou razões recursais suficientes para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, ainda que de forma não exaustiva. O recurso expõe o inconformismo com a extinção do feito sem resolução do mérito, defendendo a possibilidade de prosseguimento da demanda e o recebimento da petição inicial, o que evidencia a insurgência contra o cerne da decisão.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente estabeleça um mínimo de correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, não impondo, contudo, rigor formal excessivo ou enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos lançados na sentença.

No caso em análise, observa-se que a parte apelante, ainda que de forma sintética, busca afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à extinção do feito, sustentando a viabilidade do processamento da ação e a necessidade de apreciação do mérito, o que revela impugnação suficiente para o conhecimento do recurso.

Nesse contexto, a eventual deficiência argumentativa não se confunde com ausência de dialeticidade, mas, quando muito, com fragilidade das razões recursais, matéria a ser apreciada no mérito.

Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.


b) Do Mérito


Inicialmente, não se pode olvidar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, ad litteram:


Enunciado: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

Em reforço a tal diretriz, incide, na hipótese, a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja redação dispõe que, nas causas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem, contudo, afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam: procuração judicial, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço, evidenciando que a parte autora instruiu a inicial com o mínimo probatório necessário à demonstração de seu direito, além de cumprir todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside, dentre outros aspectos, na verificação da exigibilidade de juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, como pressuposto de validade da relação processual, sobretudo considerando que a parte requerente, ora recorrente, é pessoa alfabetizada, hipótese em que tal formalidade não encontra amparo na legislação processual vigente nem na orientação jurisprudencial consolidada.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Saliente-se que esse entendimento foi reforçado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, com redação consolidada em 15 de julho de 2024, a qual dispõe:


Enunciado: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.


Como assinalado acima, se não é exigida procuração pública para o analfabeto — à luz do espírito da Súmula 32 do TJPI, que prestigia a instrumentalidade das formas e afasta formalismos excessivos —, com maior razão não haverá espaço para tal exigência em relação ao litigante alfabetizado, como no caso dos autos.

Desse modo, a determinação de origem revela-se desprovida de respaldo legal e carece de justificativa idônea, porquanto impõe rigor formal incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada.

Da mesma forma, nos termos do art. 105 do CPC/2015, não se exige cláusula específica para que o advogado possa praticar atos processuais em nome da parte, tampouco há qualquer previsão legal que imponha a atualização periódica do instrumento de mandato como requisito de validade da representação processual.

Assim, ausente limitação temporal expressa no próprio instrumento, presume-se sua eficácia até eventual revogação ou renúncia, razão pela qual também por esse fundamento a sentença não encontra amparo na legislação vigente.

No ponto, a análise do caso concreto revela que a procuração ad judicia acostada aos autos observa integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação pátria, inexistindo qualquer elemento idôneo que evidencie irregularidade na assinatura aposta pelo outorgante.

Em que pese o entendimento exposto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Ademais, no caso em exame, os documentos que instruem a petição inicial revelam-se suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a aferição da plausibilidade e coerência das alegações autorais em um juízo preliminar de admissibilidade, notadamente o comprovante de residência apresentado, o qual atende à finalidade para a qual foi exigido.

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito e assegurar o pleno exercício do direito de ação da insurgente.

Tal conclusão, inclusive, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, observadas as devidas adequações ao caso concreto. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93. 2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57. 2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24. 2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


V. DISPOSITIVO


Por essas razões, dou provimento monocrático à presente Apelação, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015. Consequentemente, reformo a decisão de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-48.2025.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801308-48.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026