
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803094-09.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE MOURA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição parcial dos valores descontados (simples até março de 2021 e em dobro após) e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, ante a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira .
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta são válidos sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, sem limitação temporal; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço e possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a disponibilização dos valores ao consumidor, o que inviabiliza a legitimidade dos descontos efetuados.
5. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo ou instrumento público, cuja ausência compromete a validade do negócio jurídico.
6. A inexistência de prova de transferência dos valores ao consumidor reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
7. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
8. A modulação temporal da restituição não se aplica quando reconhecida a nulidade contratual e a violação à boa-fé objetiva.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica, justificando sua majoração.
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de formalidades legais na contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.
2. A inexistência de comprovação da contratação ou da disponibilização dos valores ao consumidor torna ilegítimos os descontos realizados.
3. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 215, §2º, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 932, IV e V, “a”, e 1.010, III; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO GONCALVES DE MOURA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id 28507893, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência dos vínculos contratuais referentes aos empréstimos consignados discutidos nos autos; (ii) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples quanto aos descontos realizados até março de 2021 e, em dobro, quanto aos posteriores, acrescidos de juros de mora e correção monetária; (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também acrescidos de juros e correção monetária; e (iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fundamentou o magistrado, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, circunstância que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos, inclusive, da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a consequente restituição dos valores e a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário .
Em suas razões recursais (id 28507896), o recorrente sustenta, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, alegando hipossuficiência econômica, percepção de renda equivalente a um salário mínimo e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, aduz, em síntese: (i) a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, por ausência de formalidades legais essenciais, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta, o que exigiria instrumento público ou assinatura a rogo acompanhada de procuração pública, nos termos dos arts. 104, 166, 215, §2º, e 595 do Código Civil; (ii) a inexistência de consentimento válido, com alegação de possível fraude ou preenchimento posterior de contratos em branco por correspondentes bancários; (iii) a vulnerabilidade agravada do consumidor analfabeto, invocando fundamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da hipervulnerabilidade e da necessidade de proteção reforçada; (iv) a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira, por ausência de assinatura a rogo, inexistência de instrumento público ou procuração, bem como ilegibilidade de documentos; (v) a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados, sem limitação temporal; e (vi) a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e majoração do dano moral .
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 28507898), nas quais sustenta, preliminarmente: (i) a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende: (iii) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, indicando a existência de contratos firmados, com identificação da parte autora, assinatura e testemunhas; (iv) a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, circunstância que evidenciaria a ciência e anuência quanto às operações; (v) a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude; (vi) o não cumprimento, pelo autor, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; e (vii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, defendendo a manutenção da sentença quanto ao quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença .
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada (BANCO BRADESCO S.A.), em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
2.2 QUANTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Unicamente quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto as preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Rejeito, pois as preliminares arguidas.
3. MÉRITO
3.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Ausência da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.
Verifica-se, a partir da análise detida dos documentos acostados aos autos sob os ids 28507877 e 28507878, que os instrumentos contratuais foram supostamente celebrados com pessoa analfabeta, circunstância que impõe a observância de formalidades específicas previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Embora conste, nos referidos instrumentos, a aposição de impressão digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, evidencia-se a ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável à validade do negócio jurídico em tais hipóteses.
Tal vício formal compromete a própria higidez da manifestação de vontade, na medida em que não há garantia de que o contratante, por sua condição de analfabetismo, tenha efetivamente compreendido o conteúdo e as implicações da avença, o que conduz à invalidade dos contratos apresentados.
Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ANTONIO GONCALVES DE MOURA FILHO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra integralmente na forma dobrada, afastando a modulação temporal fixada na origem;
Sem prejuízo, majoro o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida;
Ainda, adequo, de ofício, os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, fixando-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), observando-se, quanto aos danos materiais, o termo inicial a partir de cada desembolso e, quanto aos danos morais, a partir do evento danoso (juros) e do arbitramento (correção), conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ;
No tocante aos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, mantém-se a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de proceder à majoração prevista no §11 do referido dispositivo, uma vez que não se trata de hipótese de desprovimento integral do recurso.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803094-09.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GONCALVES DE MOURA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026