Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0812488-46.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0812488-46.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [PASEP, Direito de Imagem, Direito de Imagem]


APELANTE: JOSE CARVALHO NEIVA

Advogados do(a) APELANTE: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, NEYRAN OLIVEIRA PORTO - PI5624-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  JOSÉ CARVALHO NEIVA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, nº 0812488-46.2020.8.18.0140, ajuizado em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP (saques/desfalques e/ou ausência de correta atualização), com pedidos de danos materiais e morais.

A sentença julgou extinto o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 29714800).

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a não ocorrência da prescrição, que início da prescrição deve contar a partir do acesso ao extrato de movimentações, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e sejam providos os pedidos da inicial (ID 29714802).

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 29883204).

É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

O apelante sustenta que o termo inicial para contagem da prescrição é a partir do conhecimento da violação, que se deu com o recebimento dos extratos detalhados do PASEP.

A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados. 

Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica. 

Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque. 

No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID 29714764, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 22.05.1998, fato este confirmado pela apelante, e o ingresso da ação se deu apenas em 02.06.2020, ou seja, mais de 20 (vinte) anos depois do marco inicial. 

Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. 

Sendo assim, mantém-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com a consequência lógica da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgar monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.


DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812488-46.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0812488-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE CARVALHO NEIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026