Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754406-44.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754406-44.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PROCESSO PRINCIPAL ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que teria deferido tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, no âmbito de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sendo constatado, contudo, que o processo originário se encontra arquivado e que não há registro da decisão agravada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal diante da inexistência da decisão impugnada e do arquivamento do processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal exige a presença concomitante de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica quando inexistente o ato judicial impugnado.
  2. O arquivamento do processo originário implica perda superveniente do objeto, esvaziando a utilidade do recurso interposto.
  3. A inexistência de decisão interlocutória nos autos impede o controle jurisdicional pela instância revisora, inviabilizando o conhecimento do recurso.
  4. A superveniência de sentença no feito principal absorve a controvérsia relativa à tutela provisória, acarretando a prejudicialidade do agravo.
  5. O relator pode não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação legal e jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência do ato judicial impugnado afasta o interesse recursal por ausência de utilidade do provimento jurisdicional.
  2. O arquivamento do processo originário enseja a perda superveniente do objeto do recurso.
  3. A prolação de sentença no feito principal prejudica agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
  4. Compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, a qual teria deferido tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, com imposição de multa cominatória.

Todavia, ao proceder à análise dos autos, especialmente mediante consulta ao processo originário nº 0800455-41.2023.8.18.0068, verifica-se que o feito de origem encontra-se arquivado, não havendo, ademais, nos registros processuais disponíveis, a decisão interlocutória indicada como objeto do presente agravo de instrumento, circunstância que compromete a própria existência do interesse recursal.

É cediço que o interesse recursal consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que o provimento jurisdicional postulado seja útil e necessário à parte recorrente. Nesse sentido, a superveniente perda do objeto do recurso, seja pela extinção do processo originário, seja pela inexistência ou desconstituição do ato impugnado, conduz ao reconhecimento da prejudicialidade recursal.

A propósito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que o arquivamento do processo originário ou a ausência do ato judicial impugnado enseja a perda do interesse recursal, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

No caso concreto, a inexistência da decisão agravada nos autos de origem, aliada ao fato de que o processo principal já se encontra arquivado, revela a absoluta inutilidade da prestação jurisdicional recursal, porquanto não subsiste provimento judicial apto a ser reformado ou invalidado por esta instância revisora.

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III),  decido monocraticamente.

Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, inexistindo interesse recursal.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


 

TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754406-44.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754406-44.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026