
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000992-20.2015.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELITA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação (ID 79361999) interposto nos autos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Estado do Piauí, versando sobre matéria tipicamente inserida no âmbito do Direito Público, notadamente controle de legalidade de ato emanado do Tribunal de Contas.
Ao examinar os autos, verifico que o presente recurso foi distribuído a esta 3ª Câmara Especializada Cível, da qual sou integrante, por regular sorteio. Todavia, em que pese a regularidade formal da distribuição, impõe-se analisar a adequação da competência interna à luz das normas regimentais desta Corte.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 81-A, inciso II, alínea “j”, estabelece de forma expressa que compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas em feitos da Fazenda Pública, hipótese na qual se enquadra o presente caso, haja vista envolver ente estatal e discussão acerca de ato administrativo.
A competência em questão possui natureza material interna e especializada, não se tratando de mera regra de organização administrativa desprovida de eficácia vinculante, mas sim de critério objetivo destinado à adequada distribuição da jurisdição, em consonância com o princípio do juiz natural.
Desse modo, a permanência do feito neste órgão julgador, embora inicialmente distribuído por sorteio, não se coaduna com a especialização estabelecida pelo próprio Tribunal, sendo medida que se impõe a correção da distribuição, a fim de assegurar a observância das regras regimentais e a regularidade do julgamento.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência interna desta 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau deste Tribunal, para que se proceda à redistribuição, mediante sorteio, entre os órgãos integrantes das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registras no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000992-20.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELITA MARIA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES
Publicação09/04/2026