
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801517-14.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS DE SOUSA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora pleiteia a nulidade de contrato de refinanciamento, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (iii) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado implica nulidade do contrato bancário, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil, sobretudo em se tratando de relação de trato sucessivo.
Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A juntada de contrato eletrônico desacompanhado de prova idônea da transferência do numerário não comprova a existência do mútuo, sendo insuficientes documentos unilaterais internos do banco.
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A realização de descontos sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de dolo, quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário.
Nas relações de consumo bancárias, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, especialmente em casos de trato sucessivo.
A instituição financeira responde pelo ônus de comprovar a contratação e o repasse do numerário, sendo insuficiente prova unilateral interna.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo, salvo engano justificável.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 3.000,00 em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 932, V, “a”; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; Súmulas 43, 297, 362 e 479 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808345-72.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800040-03.2020.8.14.0221, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 28.03.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS DE SOUSA ARAUJO (Id. 23954572), em face da sentença (Id. 23954569) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801517-14.2024.8.18.0026), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua cobrança em face da gratuidade deferida.”
Em suas razões recursais (Id. 23954572), a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato de refinanciamento nº 343010865-8), arguindo a insuficiência da biometria facial como meio de prova de consentimento e a ausência de comprovação do repasse do numerário (TED/DOC), nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 23954576), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a regularidade da operação de portabilidade/refinanciamento e aponta indícios de advocacia predatória. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença extintiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso recebido em seu duplo efeito legal.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso em apreço, a controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil.
Ademais, ainda que se cogitasse, por argumentação, a incidência do prazo trienal, o termo inicial da contagem não poderia ser outro senão a data do último desconto indevido, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês.
Assim, considerando a continuidade dos descontos e a data do ajuizamento da demanda, não se verifica a consumação do prazo prescricional alegado.
Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição trienal suscitada.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento a recurso em face de decisão contrária a súmula do tribunal. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e da transferência dos valores, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, acostou o contrato de refinanciamento nº 343010865-8 (Id 23954512), devidamente assinado eletrônicamente. Contudo, observo que o banco não colacionou aos autos documento válido que comprove a transferência do valor relativo ao contrato.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um documento do sistema interno da instituição a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante (Id 23954513 ), o documento demonstra que o TED é relativo à reserva, não sendo hábil a comprovar o recebimento pelo autor, portanto insuficientes para atestar a prestação do serviço.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ausência de prova válida quanto à efetiva transferência dos valores do contrato bancário, limitando-se o banco a apresentar "print de tela" sem elementos exigidos pela regulação do Banco Central. Pleiteia a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da existência e efetivação do contrato de mútuo; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato inexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos obrigatórios exigidos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central — como a identificação da instituição recebedora e a finalidade da TED — compromete a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. O documento apresentado (captura de tela) não contém autenticação nem elementos suficientes para atestar a efetiva realização da operação financeira, revelando-se inidôneo como meio de prova da existência do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. Diante da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e completa da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário. Descontos realizados sem base contratual em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, considerando os parâmetros desta Corte. É possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.013, §3º, I e 927, V; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJPI, ApCiv nºs 0859708-35.2023.8.18.0140, 0804357-65.2022.8.18.0026 e 0800213-50.2021.8.18.0069.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808345-72.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À EMBARGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRINTS DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA – PROVA UNILATERAL – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios à alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto à disponibilização de valores depositados na conta da ora embargada no valor de R$ 2.544,11 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), bem assim quanto à necessidade de devolução desses valores.
2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, os únicos elementos probatórios trazidos pelo banco embargante aos autos foram prints de tela do sistema interno da própria instituição financeira, que, isoladamente, não possuem o condão de comprovar a validade da contratação.
3 – Reforça-se que os prints de tela do sistema interno do banco embargante não se prestam a comprovar a alegada disponibilização de valores, não havendo que se falar, portanto, em sua restituição.
4 – Considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pela embargante constituem tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado.
5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
6 – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800040-03.2020.8.14.0221, Relatora: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado)
Assim, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão da sucumbência.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801517-14.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026