Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801944-48.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801944-48.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM CONTEXTO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS CAUTELAS JUDICIAIS. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou contratação indevida de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença foi fundada no não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial para apresentação de instrumento de mandato atual, com formalidades específicas em razão de alegado analfabetismo, e comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se era legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com formalidades reforçadas e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se a manifestação da autora e os documentos juntados foram suficientes para o cumprimento da determinação judicial; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado pode adotar medidas cautelares e saneadoras para verificar a regularidade da postulação inicial quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou demanda predatória, especialmente em ações massificadas sobre empréstimos consignados.

A exigência de juntada de procuração atualizada, com cautelas específicas quando a parte é analfabeta, e de comprovante de residência atual e em nome da parte autora, encontra respaldo no poder de direção do processo, no dever de prevenção de fraudes e nas orientações institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância predatória.

A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159/2024 admitem a adoção, de forma fundamentada, de diligências voltadas à comprovação da legitimidade do acesso ao Judiciário em hipóteses de suspeita de desvio de finalidade processual.

A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no artigo 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

A autora, embora intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois se limitou a sustentar a suficiência dos documentos já apresentados e a impugnar a necessidade das exigências formuladas, sem atender plenamente ao comando judicial.

A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, sendo inviável rediscutir em apelação a validade das exigências não impugnadas oportunamente, em razão da preclusão.

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não opera automaticamente e não afasta, em situação excepcional, a possibilidade de o juízo exigir elementos mínimos para aferir a regularidade da demanda e a própria higidez da representação processual.

A extinção do feito, nessas circunstâncias, não configura ofensa ao acesso à justiça nem à inafastabilidade da jurisdição, pois decorre do não atendimento de providências destinadas a verificar a regularidade formal e material do ingresso da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência judicial de documentos complementares destinados a aferir a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, com fundamento no artigo 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado. 2. O não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A impugnação da decisão interlocutória que impõe exigências documentais deve ser feita por recurso próprio, sob pena de preclusão. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não impede a adoção de cautelas excepcionais em hipóteses de indícios concretos de litigância abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 98, § 3º; CPC, art. 139, I a X; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.328.067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1.310.670/RJ; STJ, REsp 1.804.904/SP.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (ID 28420911) em face da sentença (ID 28420910) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801944-48.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 28420902.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, uma vez que não permaneceu inerte diante da determinação de emenda, tendo apresentado manifestação nos autos e juntado os documentos solicitados, inexistindo irregularidade apta a justificar o indeferimento da exordial.

Aduz, quanto à representação processual, que a procuração acostada aos autos preenche os requisitos do artigo 595 do Código Civil, por ter sido firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma para a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta. Argumenta que tal exigência não encontra amparo legal, impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente e contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI, bem como a jurisprudência do próprio Tribunal, do STJ e do CNJ.

No tocante ao comprovante de residência, alega que também não subsiste fundamento para o indeferimento da inicial, porquanto foi juntada, desde a petição inicial, declaração de residência firmada pela parte autora, bem como, posteriormente, cadastro atualizado do INSS, documentos que reputa suficientes para demonstrar seu domicílio e a competência territorial do juízo.

Argumenta, por fim, que a extinção do processo com fundamento nas exigências impostas pelo juízo de origem configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da razoável duração do processo, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Refuta qualquer ilação quanto à suposta prática de advocacia predatória, tendo em vista que o juízo não pode presumir má-fé sem prévia apuração individualizada, pois, tais alegações não encontram respaldo na fundamentação da sentença, sendo indevidas, genéricas e ofensivas à dignidade da advocacia.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o não cumprimento da determinação judicial pela parte autora enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 28420914).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

A autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 2630147789), no valor de R$ 1.412,59 (mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, além das peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 28420902), com o seguinte teor:


“(…) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.(…)”.

 

A parte autora, devidamente intimada, alegou já ter anexado aos autos procuração e comprovante de endereço atualizados, destacando que o demonstrativo de cadastro do INSS é documento idôneo para comprovação de domicílio. Quanto à exigência de procuração por escritura pública, manifestou-se por sua desnecessidade, sob o argumento de que o instrumento juntado atende ao disposto no artigo 595 do Código Civil, inexistindo previsão legal para a formalidade exigida (ID 28420908).

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

 

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

 

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:


“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(...)”


De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória.

Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Desta forma, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade.

Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)

 

Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas na decisão de ID 28420902, deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referida questão em sede de apelação.

Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial em sua integralidade deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801944-48.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801944-48.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/04/2026