
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802753-04.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM IRDR 3 TJPI. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Por meio do julgamento do IRDR 3 TJPI, restou sedimentado o entendimento de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário 2. Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID. 31985074) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC .
Em suas razões recursais (ID. 31985076), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.
Aduz que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado .
Argumenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do primeiro desconto, defendendo que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) deve ser contado a partir do último desconto indevido.
Sustenta que cada desconto configura ato ilícito autônomo, renovando-se sucessivamente a lesão, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido .
Defende, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), bem como a necessidade de observância da jurisprudência dominante acerca do termo inicial da prescrição em casos de empréstimo consignado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Em contrarrazões (ID. 31985079), o apelado BANCO PAN S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
2.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
O apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do alegado, verifica-se que a parte apelante atacou diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição com base no termo inicial fixado na data do primeiro desconto.
Com efeito, a insurgência recursal está claramente direcionada à tese jurídica adotada pelo juízo a quo, sustentando a inaplicabilidade do termo inicial eleito e defendendo, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto indevido .
Referida circunstância revela a presença de dialeticidade recursal suficiente, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, não sendo exigível que a parte rebata, um a um, todos os argumentos expendidos na sentença, bastando que demonstre, de forma clara, o desacerto da conclusão adotada.
Preliminar afastada.
3.DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
4.FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “C”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo tese firmada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso em exame, a demanda originária versa sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado pela parte autora .
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora. À vista disto, cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, inclusive com tese fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3 TJPI):
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o contrato de empréstimo foi parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas, com descontos iniciados em 23.02.2016. Portanto, o contrato encerrou-se em janeiro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 24.11.2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional quinquenal .
Dessa forma, revela-se equivocado o reconhecimento da prescrição com base na data do primeiro desconto, porquanto desconsidera a natureza continuada da lesão e a renovação mensal do dano.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada em IRDR desta Corte, razão pela qual deve ser reformada.
Ademais, verifica-se que o feito foi extinto em sede de julgamento liminar, sem a devida instrução probatória, circunstância que impede o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
Consequentemente, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a formação do contraditório e produção de provas.
Por fim, considerando que não houve definição de parte vencedora ou vencida nesta fase processual, não há que se falar em fixação ou majoração de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados ao final da demanda.
5.CONCLUSÃO
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802753-04.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2026