Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0805377-86.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805377-86.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: CAMILO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. Recurso conhecido e provido.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 0805377-86.2025.8.18.0026, proposta por CAMILO GOMES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por CAMILO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 18314-8) a título de tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” (ID 82857132);

b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. (ID nº 32022755).


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida do pacote de serviços bancários, sendo legítimas as cobranças realizadas; ii) inexistiu ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a parte autora utilizava conta corrente com serviços tarifados; iii) a cobrança encontra respaldo na regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919), configurando exercício regular de direito; iv) não há prova de dano moral nem de prejuízo material, sendo indevida a repetição em dobro; v) a parte autora anuiu tacitamente com os descontos ao longo do tempo (teoria da supressio e duty to mitigate the loss); vi) subsidiariamente, requer a exclusão ou redução dos danos morais, afastamento da devolução em dobro, limitação dos danos materiais e adequação dos juros e honorários advocatícios.


CONTRARRAZÕES: em ID nº 32022763.


É o relatório. Decido.


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Pois bem. A controvérsia constante nos autos reside em saber se o banco apelante está autorizado a efetuar cobranças ao autor/consumidor, referentes aos descontos nominados Pacote Serviços Padronizados Prioritários Iem sua conta-corrente.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste e. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 TJPI:


É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.


No caso vertente, o banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual (termo de adesão à cesta de serviços) devidamente assinado eletronicamente (ID nº 32022750), demonstrando a anuência do consumidor com os termos contratados, notadamente o seguro impugnado, cumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Com efeito, tendo em vista que não há irregularidade contratual in casu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.


De mais a mais, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste e. TJPI.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso quando a sentença é contrária à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula nº 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso monocraticamente, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 932, V, “a” c/c art. 487, I, todos do Código de Processo Civil.


Inverto a sucumbência fixada na origem.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805377-86.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805377-86.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CAMILO GOMES DA SILVA

Publicação

08/04/2026