Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800390-14.2025.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800390-14.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ISRAEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

Narra a parte autora, na petição inicial (ID 32097273), que sofreu descontos mensais em sua conta bancária a título de pacote de serviços que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 32097285), sustentando a regularidade da contratação e juntando Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 32097286), no qual consta a autorização para cobrança das tarifas.

Sobreveio sentença (ID 32097297), que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação válida do serviço.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 32097298), alegando ausência de prova válida da contratação e requerendo a reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID 32097301), o banco apelado pugna pela manutenção do decisum, arguindo, inclusive, ausência de dialeticidade recursal.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços”.

Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, lançado em ID. 32097286, devidamente assinado pelo autor.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. 

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-14.2025.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800390-14.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026