Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801253-57.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801253-57.2024.8.18.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.





I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da apelação cível nº 0801253-57.2024.8.18.0103.

Alega o embargante, inicialmente, omissão quanto à aplicação do REsp nº 1.261.428/SP, sustentando a ausência de demonstração de dano moral indenizável em casos de fraude bancária, defendendo que seria indispensável a comprovação concreta do prejuízo. Sustenta, ainda, omissão quanto à repetição do indébito, afirmando que não restou comprovada má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a devolução em dobro dos valores descontados, devendo ser aplicada apenas a restituição simples. Aponta também omissão quanto à correção monetária e juros de mora dos danos materiais, defendendo a necessidade de observância da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária.

Por fim, aduz omissão quanto aos juros do dano moral, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não da citação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar as alegadas omissões e ajustar os critérios de condenação.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.




II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à legalidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, bem como às consequências jurídicas dessa irregularidade, notadamente repetição do indébito e indenização por danos morais.

O ato embargado foi no sentido de dar parcial provimento à apelação, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e majorando os danos morais para R$ 2.000,00, com fixação dos critérios de juros e correção monetária 

 Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão quanto ao dano moral, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no CDC, além de considerar a natureza alimentar da verba e a ausência de contratação válida. A fixação do quantum indenizatório foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Também não procede a alegação de omissão quanto à repetição do indébito, uma vez que o julgado adotou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme expressamente consignado na fundamentação .

No tocante à correção monetária e juros dos danos materiais, a decisão foi clara ao estabelecer os critérios aplicáveis, inclusive indicando os marcos temporais e os índices incidentes, com base na legislação vigente (Lei nº 14.905/24) e nos arts. 389 e 405 do Código Civil, inexistindo qualquer lacuna.

Da mesma forma, quanto aos juros do dano moral, o julgado definiu expressamente o termo inicial (data da citação) e a correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ, afastando qualquer alegação de omissão.

Além disso, os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.



 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801253-57.2024.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801253-57.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

08/04/2026