Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802560-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0802560-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES LEITE
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS DE FRANCA, contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, que julgou improcedente os pedidos formulados em face do ESTADO DO PIAUÍ.  

O valor da causa foi fixado em R$ 72.235,99 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco e noventa e nove centavos). 

Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. 

É o que importa relatar. Decido. 

De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. 

O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. 

Ademais, o processo teve trâmite inicial no 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. 

Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. 

Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. 

Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. 

Dispositivo 

Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. 

Intimem-se.  

Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802560-66.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802560-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES LEITE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026