Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801249-90.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801249-90.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
APELANTE: CACILDA DE OLIVEIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CACILDA DE OLIVEIRA ALVES, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801249-90.2020.8.18.0028), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 18444804), o magistrado de origem rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré, dentre elas a impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, entendeu não comprovada a ocorrência de irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, consignando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos alegados desfalques, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Nas razões recursais (ID. 18444805), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença teria se fundamentado em premissa equivocada, afirmando que a controvérsia não dizia respeito à aplicação de índices de correção monetária, mas sim à alegada má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP pela instituição financeira, com consequente prejuízo patrimonial. Alegou que os cálculos apresentados já consideraram as conversões monetárias e os índices legais, defendendo a existência de diferença entre a valorização devida e a efetivamente aplicada, pugnando pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID. 18444807), o banco apelado sustentou a inexistência de nulidade, afirmando que todos os pontos relevantes teriam sido devidamente analisados pelo Juízo de origem. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, asseverando que eventuais reduções no saldo decorreriam de saques legítimos de rendimentos ao longo dos anos, bem como da sistemática legal aplicável ao programa, inexistindo prova de desfalques ou falha na prestação do serviço.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID 18913384).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão cinge-se à insurgência da parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que os valores creditados foram inferiores ao montante devido.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A sentença de primeiro grau, com acerto, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e julgou improcedente a pretensão indenizatória, reconhecendo que a parte apelante não comprovou a existência de falha na prestação do serviço pelo banco apelado, bem como inexistência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP.

O ponto nevrálgico da controvérsia, portanto, repousa sobre a repartição do ônus da prova quanto aos lançamentos realizados na conta individual do autor (ID. 18444703).

Neste contexto, imprescindível a invocação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo no 1.300, no qual restou definida a sistemática de distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. Transcrevo, in verbis, o teor da ementa:

CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

 

A controvérsia posta nos autos se amolda perfeitamente à hipótese fática solucionada pelo Tema 1.300, porquanto os lançamentos impugnados foram realizados sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” (ID. 18444703), o que implica pagamento feito via folha do empregador, no caso, o próprio ente público a que servia a autora.

Portanto, à luz da tese firmada, incumbia à parte autora demonstrar que os valores não lhe foram efetivamente pagos, mediante a apresentação de contracheques, comprovantes de pagamento ou, ao menos, início de prova do inadimplemento (Art. 373, I, do Código de Processo Civil). Todavia, a autora não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a juntar extrato genérico da conta PASEP (ID. 18444703), desprovido de elementos capazes de infirmar o efetivo repasse pela via regular da folha de pagamento, não se evidenciando saque por terceiros, mas, ao revés, crédito em favor da própria parte autora.

Assim, correta a sentença ao considerar inaplicável a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Conforme sedimentado, a relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não tem natureza consumerista, sendo este apenas gestor dos depósitos, na condição de agente operador legalmente designado (LC nº 8/1970, art. 5º).

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios corrobora tal entendimento, inclusive em recente julgamento de apelação por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sob minha relatoria:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO MALVEIRA DA COSTA contra sentença da 4a Vara Cível da Comarca de Rio Branco AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários ou de desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. O juízo de origem concluiu que os critérios de correção monetária dos depósitos do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, nos termos da legislação de regência (Decreto nº 9 .978/2019, Lei no 9.365/1996 e LC n° 26/1975), sendo desnecessária perícia contábil. 3. O apelante sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, alegando ter apresentado extratos e parecer técnico que justificariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alega também cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a condenação do banco ao pagamento de valores corrigidos. 4. O Banco do Brasil, em contrarrazões, defende sua ilegitimidade passiva quanto à atualização dos depósitos e, no mérito, sustenta inexistirem irregularidades ou saques indevidos, destacando atuar apenas como depositário dos valores repassados pelos empregadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à administração das contas individuais do PASEP; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário, de modo a justificar inversão do ônus da prova e eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que envolvem a administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.150). 7. A correção monetária dos saldos do PASEP é disciplinada por normas específicas, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP fixar os índices de atualização, não havendo base legal para adoção de critérios diversos pelo titular. 8. A relação entre os titulares das contas e o Banco do Brasil não é de consumo, visto que a instituição financeira atua como agente depositário, nos termos do art. da LC 8/1970, afastando a aplicação do art. 6o, VIII, do CDC. 9. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de saques indevidos ou erro nos cálculos da correção monetária oficial. O STJ, no Tema Repetitivo 1.300, fixou que é incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em hipóteses dessa natureza. 10. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 355, I). O apelante não demonstrou indícios concretos que justificassem a perícia. 11. Ausente demonstração de conduta ilícita do Banco do Brasil, não se configuram violação à boa-fé objetiva, probidade contratual ou enriquecimento sem causa, tampouco fundamento para reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações sobre administração das contas individuais do PASEP. 2. A definição dos índices de correção monetária cabe exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não sendo admitida adoção de critérios unilaterais pelo participante. 3. A relação entre titular da conta PASEP e Banco do Brasil não é de consumo, afastando a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. O ônus probatório incumbe ao autor, não sendo possível a inversão ou redistribuição em demandas sobre PASEP, conforme fixado no Tema 1.300/STJ. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a perícia contábil por considerar suficientes as provas dos autos. 6. Inexistindo conduta ilícita do Banco do Brasil, não há fundamento para indenização ou aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I; CC, arts. 186, 422, 884 e 927; CDC, art . 6o, VIII; LC no 8/1970, art. 5o; LC no 26/1975, art. 3o; Lei no 9.365/1996; Decreto no 9 .978/2019 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo no 1.300, REsp 2.162.198/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.06.2023; STJ, Tema 1.150; TJAC, Apelação no 0700865-87.2019.8 .01.0009, Rel. Desa. Regina Ferrari, 2a Câmara Cível, j. 10.07.2021; TJAC, Apelação no 0001920-65.2024 .8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2a Câmara Cível, j. 12.07.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07143007920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804567-02.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4a Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025)

 

Ainda, quanto aos cálculos apresentados pela autora (ID. 18444705), verifica-se que foram elaborados com base em índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, contrariando a sistemática legalmente prevista no art. 3º da LC nº 26/1975. Dessa forma, os valores projetados carecem de amparo normativo e não servem como fundamento idôneo à procedência da pretensão indenizatória.

Portanto, à luz do Tema 1.300/STJ, a sentença de 1º grau aplicou corretamente o entendimento consolidado, ao exigir da autora a comprovação de falha na prestação do serviço pelo réu, bem como existência de elementos suficientes a demonstrar irregularidade na administração da conta PASEP. – o que não foi feito.

Ante o exposto, não há razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.

Por fim, com o objetivo de conferir efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de evitar a já recorrente oposição indiscriminada de embargos de declaração, a qual pode ensejar, eventualmente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam registradas as seguintes observações: (1) quanto ao prequestionamento, têm-se por expressamente ventilados neste grau de jurisdição todos os dispositivos constitucionais e legais citados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral; e (2) a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos. Sobre o tema, conferir na jurisprudência: STF, 1ª Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 724.151/MS, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.

Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801249-90.2020.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801249-90.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CACILDA DE OLIVEIRA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2026