
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801909-13.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: FRANCISCA DA COSTA ARAUJO SOUSA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS, FRAUDE E NÃO UTILIZAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração interpostos pela parte autora contra Decisão que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando a nulidade, bem como julgando improcedentes os pedidos de danos morais e repetição de indébito, sob alegação de omissão quanto à análise de juros, fraude documental e não utilização do valor.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da abusividade das taxas de juros; (ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar a alegação de fraude documental; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de não utilização do valor do empréstimo.
Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
A Decisão embargada enfrenta o núcleo da controvérsia ao reconhecer a validade do contrato com base na prova documental e no comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A alegação de omissão quanto às taxas de juros não procede, pois a controvérsia foi resolvida a partir da validade do contrato, tornando a discussão sobre eventual abusividade questão secundária e não determinante para o julgamento.
A suposta fraude documental foi expressamente analisada e afastada, tendo o julgado considerado válidos os documentos apresentados e irrelevante eventual divergência entre registros.
A alegação de não utilização do valor não constitui omissão relevante, pois a decisão reconhece a efetiva disponibilização do crédito, sendo irrelevante sua utilização para a validade do negócio jurídico.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais à solução da lide.
O recurso evidencia inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscussão probatória, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Reconhecida a validade do contrato e a comprovação da disponibilização do crédito, tornam-se secundárias as alegações de abusividade de juros não determinantes para o deslinde da causa.
A inexistência de vício na decisão afasta o cabimento de embargos declaratórios quando a parte busca apenas reavaliar a prova ou reformar o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA DA COSTA ARAUJO SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO FICSA S/A., ora embargado.
No ID 29155346 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, reformando integralmente a sentença para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, afastar a nulidade, bem como julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em suas razões recursais, ID 29684538, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão, especialmente quanto à análise da abusividade das taxas de juros pactuadas e da alegada fraude contratual, destacando divergência entre documentos de identificação utilizados no contrato. Sustenta que tais pontos foram enfrentados na sentença de primeiro grau, mas não apreciados no acórdão, requerendo o suprimento da omissão, com efeitos infringentes para restabelecimento da sentença.
Nas contrarrazões, ID 30453339, a parte embargada alega, preliminarmente, que os Embargos de Declaração são incabíveis por ausência de vícios na Decisão recorrida.
No mérito, aduziu que a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos Embargos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão/contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à análise das taxas de juros; Omissão quanto à alegação de fraude documental; e Omissão quanto ao fato de não utilização do valor.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual no id. 26534343, com os dados da contratante, e comprovante de transferência do valor supostamente contratado, conforme id. 26534346.”
“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.”
“Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.”
“Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.”
“Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.”
Não há omissão quanto às taxas de juro, tendo em vista que a controvérsia central delimitada na Decisão foi existência/validade do contrato e a ocorrência ou não de fraude, concluindo que o contrato é válido, que houve comprovação do depósito e que não há irregularidade.
A discussão sobre juros pressupõe a validade do vínculo e eventual abusividade específica, o que não foi reconhecido como questão determinante pelo julgador, tornando-se juridicamente secundário diante da improcedência integral do pedido e nos termos das regras, o julgador não precisa enfrentar todos os argumentos, mas apenas os relevantes para a solução, o que foi feito.
Quanto à fraude documental, também, não há omissão, pois a Decisão enfrentou expressamente o ponto ao afirmar a inexistência de prova de fraude, a suficiência dos documentos apresentados pelo banco e a irrelevância da alegação de divergência documental. Inclusive, consta expressamente que “não merece prosperar a alegação de que o banco juntou documento diverso (...) tratando-se apenas de documento mais antigo”, ou seja, o argumento foi analisado e rejeitado. O que há é discordância quanto à valoração da prova, o que, no caso, não configura omissão.
Inexiste, também, omissão quanto à não utilização do valor, pois a Decisão enfrentou a questão essencial verificando que houve comprovação do depósito do valor na conta da autora e que eventual alegação de não utilização do valor, não descaracteriza a contratação, não invalida o negócio jurídico e não constitui fundamento capaz de alterar o resultado. Logo, trata-se de argumento irrelevante para a ratio decidendi.
O que se verifica é tentativa de reabrir discussão probatória, restaurar a sentença e rediscutir fatos já apreciados. Como bem pontuado nas contrarrazões, trata-se de uso inadequado dos Embargos como sucedâneo recursal.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A decisão embargada é clara quanto aos fundamentos, pois enfrenta o núcleo da controvérsia (validade do contrato e prova da contratação) e resolve integralmente a lide.
Os pontos levantados pela embargante foram enfrentados (fraude documental), são irrelevantes (uso do valor) ou não são indispensáveis à solução (juros). Portanto, o recurso revela inconformismo com o resultado e não há defeito do julgado e não há nenhum vício nos termos estritos do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 08 de abril de 2026.
0801909-13.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DA COSTA ARAUJO SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação08/04/2026