Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0803689-26.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803689-26.2024.8.18.0026
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
REQUERENTE: JOAO MIRO DA COSTA LIMA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se a remessa do feito às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, tendo em vista a interposição de Recurso Inominado.

Ocorre que, da análise detida do feito, constata-se tratar-se de demanda proposta por JOÃO MIRO DA COSTA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

É cediço que a presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tratando-se de competência absoluta, fixada ratione personae, improrrogável e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Nessa mesma linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal definir, inclusive, a existência de interesse jurídico que justifique a permanência da União ou de suas entidades na lide, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte:


“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”


Desse modo, não compete às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí apreciar o mérito da controvérsia, tampouco deliberar acerca da própria competência federal, por se tratar de matéria afeta ao âmbito da Justiça Federal.

Assim, tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, com a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso.

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, para que proceda ao julgamento do mérito da demanda, como entender de direito.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803689-26.2024.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803689-26.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

JOAO MIRO DA COSTA LIMA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

08/04/2026