
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801896-63.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO MARCONE SOARES BELE
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARCONE SOARES BELE contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Proc. nº 0801896-63.2022.8.18.0045) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id.30030185), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o autor não comprovou o cancelamento do cartão de crédito vinculado à conta bancária, o qual permaneceu ativo após o encerramento da conta, gerando cobranças de anuidades consideradas legítimas. Reconheceu que a negativação decorreu de débito existente, reputando configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (id.30030186), o apelante afirma, em síntese, que quitou integralmente suas obrigações junto à instituição financeira e obteve carta de quitação, inexistindo respaldo para a continuidade de cobranças. Alegou ausência de comprovação da contratação ou manutenção válida do cartão de crédito, bem como a indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor. Defendeu a ilicitude da negativação, a inexistência do débito e a configuração de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a declaração de ilegalidade da negativação e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id.30030190), a instituição financeira apelada defendeu a manutenção da sentença. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, afirmando que o serviço foi prestado sem defeito e que a dívida decorreu de anuidades de cartão de crédito regularmente contratado e não cancelado. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo extrapatrimonial, pugnando pelo desprovimento do recurso
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina- PI, data registrada em sistema.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade das referidas cobranças nas faturas bancárias de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Súmula 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, importa observar que a legislação consumerista consagra, entre os direitos básicos do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Tal medida visa facilitar a defesa de seus direitos, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
No caso em exame, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir ao banco o encargo de demonstrar a regularidade da contratação do produto ou serviço ofertado.
Com efeito, não se revela razoável impor ao autor a produção de prova negativa, consistente em demonstrar a legalidade da cobrança dos valores, sobretudo em se tratando de relação de consumo. Nessa hipótese, incumbe à instituição financeira, inclusive porque as cobranças foram realizados em fatura cartão de crédito, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “ANUIDADE DIFERENCIADA” na fatura da parte apelante junto ao banco apelado.
A cobrança bancária restou devidamente comprovada pela parte autora/apelante (id. 30030143). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da parte apelante, devidamente assinado. Não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” - grifou-se.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No presente caso aplicam-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda, agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 422 do CC/2002).
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança bancária em comento, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. A propósito, colaciono jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10 .000,00. A ausência de prova de contratação válida que justifique o débito impugnado torna inexigível a cobrança e a inscrição do nome do consumidor. Negativação injustificada gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento ou prejuízo adicional. Súmula 385 do STJ que não se aplica quando as outras inscrições são posteriores à negativação indevida . Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 5.000,00, ante a existência de apontamentos posteriores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027421520248260236 Ibitinga, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de negativação indevida. A autora alega desconhecer a contratação do serviço que originou a restrição creditícia e que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, diante da ausência de prova da contratação do serviço, e estabelecer se a negativação indevida enseja dano moral indenizável, bem como o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ônus de comprovar a validade da contratação e a regularidade do débito cabe ao fornecedor do serviço, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quando a própria consumidora impugna a existência da relação jurídica . 2. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado para demonstrar de forma inequívoca a adesão da autora ao serviço, tendo juntado apenas telas sistêmicas e extratos, documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a origem e a exigibilidade da dívida. 3. A fotografia capturada no momento da liberação do cartão de crédito não constitui prova conclusiva da contratação, pois a imagem é borrada e destituída de nitidez, o que inclusive impossibilita a identificação da pessoa que realizou a retirada . 4. A ausência de comprovação da contratação acarreta a inexigibilidade do débito e torna indevida a negativação, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A anotação indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica da lesão, pois a restrição indevida ao crédito compromete direitos fundamentais do consumidor e caracteriza ofensa à sua honra objetiva . 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 5.000,00, quantia compatível com a jurisprudência consolidada em casos semelhantes. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor do serviço comprovar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito quando a relação jurídica é impugnada pelo consumidor. A mera apresentação de telas sistêmicas, extratos ou documentos unilaterais não é suficiente para demonstrar a existência de um contrato válido. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica da lesão . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando os transtornos causados ao consumidor e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso II, e 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III; Código Civil, artigo 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJSP, Apelação Cível 1010260-75.2023 .8.26.0047, Rel. Des . Henrique Rodriguero Clavisio, j. 09.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1001756-91 .2022.8.26.0572, Rel . Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 30.09 .2024; TJSP, Apelação Cível 1004516-43.2023.8.26 .0292, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 27 .09.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10537790420248260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025)
De mais, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 6º, VI, e 14. A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, sem necessidade de perquirir a existência de culpa:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
No presente caso, não havendo prova da contratação e havendo negativação indevida, o dano se consuma de forma presumida. Resta apenas a análise do quantum indenizatório.
O arbitramento da condenação por danos morais deve ter por base os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da reparação integral. Ainda que não se pretenda transformar a indenização por danos morais em instrumento de enriquecimento ilícito, é preciso que o valor fixado cumpra, de forma efetiva, as três funções do instituto: compensatória, punitiva e pedagógica, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ:
"a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos" (REsp n. 1.440.721/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11.10.2016).
Sob essa ótica, parece-me razoável e proporcional a elevação do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que, embora modesto, vem sendo adotado por esta Colenda Câmara como balizador em hipóteses semelhantes, conforme exemplifica o recente julgado:
“Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem, ou seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).”
Outrossim, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de [...] dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização [...] deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 90)
Nesse sentido, reafirma-se a necessidade de que o valor fixado reflita adequadamente o desvalor da conduta ilícita e o sofrimento experimentado pelo ofendido, evitando-se montantes irrisórios que possam desestimular o cumprimento dos deveres legais por parte de fornecedores.
Dessa forma, o quantum de R$ 2.000,00 se revela equilibrado à luz dos princípios que regem o arbitramento dos danos morais e está em sintonia com os precedentes desta Corte, inclusive com os critérios fixados em casos análogos julgados por este relator.
Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência do débito em nome do apelante, bem como determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e ainda, fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte apelante, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801896-63.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO MARCONE SOARES BELE
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação16/04/2026