Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0835014-41.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP – PEDIDO INTENTADO APÓS CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda que envolva restituição dos valores eventualmente depositados a menor ou tidos como subtraídos indevidamente da conta PASEP, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado, a partir do momento em que a parte autora tem ciência dos fatos que levaram-na a propor a ação de cobrança. Incidência do princípio da actio nata. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835014-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835014-41.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP – PEDIDO INTENTADO APÓS CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de demanda que envolva restituição dos valores eventualmente depositados a menor ou tidos como subtraídos indevidamente da conta PASEP, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.

2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado, a partir do momento em que a parte autora tem ciência dos fatos que levaram-na a propor a ação de cobrança. Incidência do princípio da actio nata.

 

3. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835014-41.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO - PI9637-A, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação interposta por Antônia Rodrigues de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação revisional c/c indenização por danos morais versada nestes autos, contra Banco do Brasil S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC. Condenou, ainda, a apelante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, no entanto, em face da concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que se aplicaria no caso, realmente, o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Levou em consideração, para tanto, que o início dos cinco anos seria a data da ciência inequívoca, pela apelante, da violação do seu direito, ou seja, quando efetuou o saque do PASEP, em 30/06/2008, tendo, porém, proposto a ação somente em 03/12/2019.

Daí o recurso em apreço, onde a apelante, em síntese, afirma que sua pretensão não prescreveu conforme o princípio do action nata, pois só tomou conhecimento da violação do seu direito quando recebeu os extratos microfilmados do PASEP no dia 19/11/2019, portanto, antes do prazo prescricional quinquenal.

Afirma, ainda, que a questão em exame envolveria pretensão de natureza pessoal, razão pela qual se deve aplicar, se fosse o caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Código Civil, e não, como ocorrera, o quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, pois a Fazenda Pública não figura no polo passivo da demanda.

Assim, segundo aduz, como o acesso ao extrato e à microfilmagem da sua conta do PASEP se teriam dado em 19/11/2019, desta data é que deveria começar o termo inicial da prescrição. Como a ação fora proposta em 03/12/2019, não teria, afirma, decorrido o prazo prescricional aplicável no caso, qual seja, o de 10 anos previsto no Código Civil.

Acrescenta que, na espécie em apreço, ainda não se aplicariam, como dissera o apelado, o precedente do STF e a tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, reconhecendo o prazo prescricional de 05 anos, para a cobrança de diferenças das correções monetárias, quando a União também ocupa o polo passivo da demanda, pois não se discutiriam aqui correções/expurgos inflacionários/aplicações de juros ou atualizações monetárias, mas, sim, indenização pelos desfalques cometidos na sua conta PASEP, ou seja, o não repasse dos valores que lhe seriam devidos. Por fim, clama pelo provimento do recurso, para que a sentença em debate seja anulada.

Nas contrarrazões, o apelado, depois de voltar a alegar que a pretensão do apelante restara fulminada pela prescrição quinquenal, pede, enfim, pelo não provimento do apelo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a prescrição quinquenal, denegou o direito buscado na ação atrás mencionada.

A despeito do empenho da apelante, não há, contudo, como se acolher o seu inconformismo, porquanto era mesmo o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, como ocorreu. A prescrição decenal, prevista no Código Civil, se dela, eventualmente, se pudesse cogitar, como ela o faz, não teria, de fato, cabida na espécie em apreço, diga-se de passagem.

Com efeito, quando se trata de prescrição de pretensão envolvendo recomposição de saldo existente, em conta vinculada ao PASEP, afiguram-se duas situações distintas: i) a de demanda que visa, exclusivamente, a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o respectivo saldo, caso em que se aplica o entendimento consolidado no REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545 do STJ), aliás, mencionado pelo apelado, ao alegar que a prescrição seria a de 05 anos; e, ii) a de demanda que não se resume apenas à correção monetária aplicada ao saldo do PASEP, mas envolve, também, outras questões, como, por exemplo, a restituição dos valores eventualmente depositados a menor, ou supostamente retirados indevidamente da respectiva conta, como se daria neste caso.

Entretanto, em qualquer das duas situações, os direitos relativos à cota-parte do PIS/PASEP são regidos, de igual modo, por regras de Direito Administrativo, tanto em relação à União, quanto ao Banco do Brasil, que, nesta seara, responde perante a União e os beneficiários desses fundos, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.

Logo, embora o caso do apelante não se amolde à situação prevista no citado julgado do STJ, o prazo prescricional de 05 anos, aplicado na sentença, o foi corretamente. Em outras palavras, descabia, sem dúvida, a incidência da prescrição decenal, prevista no Código Civil.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, para 11% sobre o valor da causa, os quais, no entanto, devem ficar com a cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0835014-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2024