
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827664-94.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
AGRAVADO: REGIS MOURA BARBOSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcello Soares Bezerra Fonseca contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Sustenta o agravante, em síntese, que (i) houve juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência não analisados; (ii) sua situação financeira encontra-se comprometida por despesas pessoais, familiares e médicas; (iii) o pedido de parcelamento não implica reconhecimento de capacidade econômica, mas sim demonstra dificuldade de pagamento imediato.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório. Decido.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ou, ao menos, do parcelamento do preparo recursal.
A decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, conforme se extrai dos autos, o agravante juntou documentação relevante posteriormente, incluindo declaração de imposto de renda com baixa renda anual, comprovantes de despesas médicas, encargos familiares e elementos que indicam instabilidade econômica.
Não obstante tais elementos possam suscitar dúvida quanto à concessão integral da gratuidade, verifica-se que há indícios consistentes de limitação financeira, especialmente diante da renda anual declarada; das despesas fixas relevantes; da condição de saúde que impacta a capacidade laborativa.
Nesse contexto, ainda que não se reconheça, de plano, o direito à gratuidade integral, o ordenamento jurídico prevê solução intermediária adequada.
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o magistrado poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais, medida que visa assegurar o acesso à justiça sem impor ônus excessivo à parte.
Ademais, o pedido de parcelamento não constitui prova de capacidade econômica, mas, ao contrário, revela dificuldade de adimplemento imediato, sendo compatível com a alegação de hipossuficiência relativa.
Dessa forma, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, revela-se adequado o deferimento do parcelamento das custas de preparo recursal, como medida proporcional e razoável no caso concreto.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONSIDERAR a decisão agravada, a fim de DEFERIR o parcelamento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
DETERMINO à Coordenadoria Judiciária que proceda à juntada aos autos dos boletos referentes ao parcelamento, com base no valor da causa correspondente a quantia de R$ 71.673,00 (SETENTA E UM MIL E SEISCENTOS E SETENTA E TRES REAIS), conforme consignado na ID. 29132214.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento do Recurso de Apelação interposto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0827664-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
RéuREGIS MOURA BARBOSA DA SILVA
Publicação08/04/2026