
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0751500-81.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
REQUERIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PRETERIÇÃO. AGENTE DE CORREIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Pedido de suspensão interposto pelo Município de Coivaras/PI contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, reconheceu a preterição de candidato e determinou sua nomeação para o cargo de Agente de Correição.
2. O Município alega que a medida causa grave lesão à ordem pública administrativa e à segurança jurídica, por representar ingerência indevida na gestão de pessoal e antecipar efeitos de provimento final pendente de reexame.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a ordem judicial de nomeação de um único candidato aprovado em concurso público possui o condão de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, requisitos indispensáveis para a contracautela prevista no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
III. Razões de decidir
4. Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer da "Medida Cautelar de Antecipação de Tutela Recursal" como Suspensão de Segurança, dada a natureza da pretensão e a competência privativa da Presidência do Tribunal.
5. A suspensão de segurança é medida excepcional que exige a demonstração cabal e concreta de que a decisão atacada obstaculiza o exercício da atividade pública ou causa colapso financeiro, não bastando alegações genéricas de violação à ordem administrativa.
6. A determinação de nomeação de candidato em decorrência de preterição não configura, por si só, risco à ordem pública, mas sim o exercício do controle de legalidade pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), assegurando a observância das regras do certame e do art. 37, II, da Constituição Federal.
7. Inexiste prova de impacto orçamentário relevante ou desorganização administrativa capaz de inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais pelo ente federativo.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido de suspensão indeferido. Tese de julgamento: “No pedido de suspensão de segurança, é indispensável a demonstração cabal de que a decisão impugnada causa prejuízo concreto e manifesto aos bens jurídicos protegidos pela norma de regência, não sendo a nomeação isolada de candidato aprovado em concurso público motivo suficiente para caracterizar grave lesão à ordem ou economia públicas.”
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de Medida Cautelar de Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposta pelo MUNICÍPIO DE COIVARAS/PI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por DIRMO MARREIROS DA SILVA.
Em decisão de id 30875213, o Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS entendeu que embora a peça tenha sido nomeada como “Medida Cautelar de Pedido de Antecipação de Tutela Recursal”, trata-se na verdade de pedido de suspensão de segurança, instrumento exclusivo do poder público para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)., e de competência privativa do Presidente do Tribunal, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a esta Presidência.
Nas razões da peça, alega em síntese o Município de COIVARAS que a manutenção da liminar concedida na sentença pode colocar em risco à ordem pública administrativa e a segurança jurídica. Sustenta que a execução da sentença que reconheceu a preterição do impetrante e determinou a sua convocação para o cargo de Agente de Correição, conforme a ordem de classificação e a legalidade do certame, sob pena de multa diária pode ocasionar consequências diretas e relevantes sobre a ordem pública administrativa, compreendida como o conjunto de condições necessárias à atuação regular, previsível e estável da Administração Pública.
Alega que a decisão impugnada impõe ao Município a prática compulsória de atos administrativos sensíveis, notadamente a convocação e nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital, sob pena de multa diária, sem que tenha havido pronunciamento definitivo desta Corte acerca da legalidade da sentença. Tal circunstância representa ingerência relevante na esfera de gestão administrativa, antecipando efeitos próprios de um provimento final ainda pendente de reexame jurisdicional. Requer a atribuição de efeito suspensivo à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0802184-67.2024.8.18.0036, com a consequente suspensão de sua eficácia até o julgamento definitivo da apelação interposta pelo Município de Coivaras/PI.
Em síntese é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, embora a parte requerente tenha intitulado a presente medida como pedido de antecipação de tutela recursal, ao mesmo tempo em que fundamenta suas razões em argumentos típicos de suspensão de liminar, verifica-se, a partir do conteúdo substancial da peça, que a pretensão deduzida se amolda, em verdade, ao instituto da suspensão de segurança, previsto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade e à natureza jurídica do pedido, conheço da presente medida como pedido de suspensão de liminar, passando, portanto, à análise dos fundamentos invocados.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:
Lei 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei 9.494/97
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).
Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.
Destarte, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito. O que se extrai, é que em relação a alegação de risco da ordem pública administrativa e a segurança jurídica, o Município não comprova efetivamente que a decisão pode colocar em risco toda a estrutura da administração pública, com efeitos concretos na esfera da gestão administrativa.
No caso, a sentença apenas determinou a nomeação do impetrante no cardo de Agente de Correição, conforme a ordem de classificação e a legalidade do certame, sob pena de multa diária.
Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Nesse sentido, inclusive o STJ já se manifestou, mais de uma vez, no sentido de que é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisium atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos. Confira-se julgado com a referida orientação:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONTRATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consta da decisão agravada, a recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, à saúde e à economia públicas.
2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018).
3. A parte ora agravante não se desincumbiu de desenvolver fundamentação que demonstrasse, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão impugnada efetivamente causaria prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente os de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e os de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de saúde.
4. Consoante a decisão agravada, também não apresentou prova de que forma a manutenção da decisão impugnada, por si só, traz riscos ou prejuízos à saúde da população das municipalidades. A suspensão do referido certame não impede que a municipalidade realize contratos emergenciais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços indicados. Registre-se que as contratações emergenciais não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.276/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Por fim, também não se vislumbra ofensa à ordem administrativa, pois a decisão judicial não adentrou no mérito discricionário da Administração, mas apenas assegurou o cumprimento das garantias relativas a exigência do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Constituição Federal
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, já assentou que o Poder Judiciário não pode se omitir diante de ilegalidades praticadas pela Administração, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Assim, havendo indícios suficientes de que o ato administrativo em questão pode estar eivado de vícios que atentam contra a legalidade e a finalidade pública, legítima se mostra a atuação do Poder Judiciário para garantir direitos, sem que isso configure, por si só, lesão à ordem pública ou à separação dos poderes.
Diante desse contexto, constata-se que também não se verifica lesão à ordem econômica pública capaz de justificar a suspensão da decisão judicial proferida na instância originária. A atuação do Judiciário, ao examinar a legalidade de ato administrativo supostamente eivado de vícios, insere-se dentro de sua competência constitucional e não implica qualquer ingerência indevida nas finanças públicas ou risco concreto à estabilidade econômica do ente federativo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018).
Ausente, portanto, qualquer elemento concreto que demonstre impacto relevante ou desorganização na gestão orçamentária ou financeira do Município
Logo, ausente prova de que a manutenção da decisão agravaria de forma relevante e concreta a economia pública, não se justifica, no caso concreto, a concessão da medida excepcional de suspensão da liminar, que deve ser manejada com cautela e somente diante da presença inequívoca dos requisitos legais.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0802184-67.2024.8.18.0036.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente TJPI
TERESINA-PI, 8 de abril de 2026.
0751500-81.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuDIRMO MARREIROS DA SILVA
Publicação08/04/2026