Habeas Corpus nº 0754883-67.2026.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0022690-62.2013.8.18.0140
Impetrante(s): James Araujo Amorim (OAB/PI nº 8.050)
Paciente: Lucelia Dias Rocha
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PACIENTE ACOMETIDA POR GRAVE ENFERMIDADE PSICUIÁTRICA (CID F32.2) – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado James Araujo Amorim em favor de Lucelia Dias Rocha, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece que a paciente padece de manifesto constrangimento ilegal em virtude de sua manutenção em regime fechado, mesmo apresentando um quadro psiquiátrico gravíssimo (CID F32.2), circunstância fática incompatível com o ambiente prisional.
Assevera que a custodiada não ostenta antecedentes criminais nos últimos doze anos e que sua recente captura se deu apenas porque compareceu de maneira espontânea a uma delegacia de polícia para tratar de questão cível, demonstrando sua total ausência de periculosidade.
Ressalta que a evasão pretérita, utilizada como fundamento primário para a regressão de regime prisional, ocorreu sem qualquer dolo de se furtar à aplicação da lei, tratando-se, na verdade, de um sintoma direto de sua enfermidade mental.
Sustenta que a continuidade do encarceramento atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, posto que interrompe o tratamento terapêutico regular realizado perante o CAPS, sujeitando a paciente a uma piora clínica irreversível.
Argumenta que a situação de vulnerabilidade e a desproporcionalidade da medida imposta autorizam a concessão da prisão domiciliar humanitária, encontrando amparo na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes internacionais estabelecidas pelas Regras de Mandela.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura para assegurar o cumprimento do restante da pena em regime de prisão domiciliar.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é cediço, a análise de pedidos afetos ao cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, notadamente por razões humanitárias ou de saúde, compete precipuamente ao Juízo das Execuções Penais. Mostra-se fundamental que a instância primeva tenha se manifestado – omitindo ou negando a prestação jurisdicional – acerca do pedido de recolhimento em residência particular para que se possa inaugurar a competência deste Tribunal de Justiça pela via do Habeas Corpus.
No caso, o Impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, sob o argumento de que ela padece de grave quadro psiquiátrico (CID F32.2), o qual seria incompatível com o atual ambiente prisional.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que tal pretensão não foi submetida ou decidida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, autoridade apontada como coatora.
Ora, intervenção direta desta Corte, sem que haja pronunciamento do magistrado de piso, configuraria indevida supressão de instância, subvertendo a ordem processual e as competências estabelecidas pela Lei de Execução Penal (LEP), entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência das Cortes Estaduais e dos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 666 DIAS-MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO. JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a revogação da decisão que havia concedido a prisão domiciliar à paciente, tratando-se de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. É inerente ao trânsito em julgado da sentença condenatória o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente nos casos em que foi fixado o regime inicial fechado. Assim, não há ilegalidade na decisão que, constatando que a prisão da paciente decorreu de cumprimento de pena definitiva, e não de prisão preventiva, revogou decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que havia concedido prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada, por ausência de ilegalidade manifesta na decisão que revogou a decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódio-NAC, que havia concedido prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
(TJ-DF 07056008620238070000 1667936, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2023)
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Expedição do mandado de prisão após trânsito em julgado da decisão colegiada. Paciente que faz jus à prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Liminar indeferida. 1. Decisão da autoridade judiciária de primeiro grau que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão transitado em julgado. 2. A determinação de expedição de mandado de prisão é consequência lógica da condenação criminal irrecorrível, sobretudo quando imposta pena privativa de liberdade. 3. Instauração do processo de execução. Juízo das Execuções Criminais – 4ª RAJ - da Comarca de Campinas que se tornou a autoridade competente. 4. Análise de pedidos de eventuais benefícios que deverá ser feita diretamente ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 5. Inexistência de prova quanto à situação evidente de dependência da menor aos cuidados da agravante. Impossibilidade de aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Paciente que cumpre pena definitiva. 6. Habeas Corpus não conhecido.
(TJ-SP - HC: 22290880220228260000 SP 2229088-02.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022)
HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1418922-65.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
Na hipótese dos autos, observa-se que o impetrante não instruiu o writ com prova de que o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária baseado no quadro clínico da paciente, ausência que constitui óbice intransponível ao conhecimento da ação constitucional, visto que não se pode atribuir ilegalidade ou abuso de poder a autoridade que ainda não foi instada a decidir sobre a matéria específica.
Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0754883-67.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCELIA DIAS ROCHA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI
Publicação08/04/2026