
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801359-27.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACI BARBOSA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira, discutindo-se a forma de restituição e a compensação de valores creditados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé; (ii) estabelecer a viabilidade de compensação dos valores creditados à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira responde objetivamente e deve comprovar a contratação, o que não ocorreu.
4. A devolução em dobro é devida na ausência de engano justificável, independentemente de má-fé.
5. A comprovação de crédito em conta autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé. 2. A ausência de contrato válido gera devolução dos valores descontados. 3. O crédito comprovado autoriza a compensação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, art. 368; CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ( Processo nº 0801359-27.2023.8.18.0047) ajuizada por IRACI BARBOSA SOUSA.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 123420919104, condenando o réu: à restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora; ao pagamento de indenização por danos morais ; à obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato e abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido; além de condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais , o apelante sustenta, em síntese, que a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado no caso concreto, devendo a restituição ocorrer de forma simples e houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora, no montante de R$ 14.935,72, o que evidenciaria a utilização do crédito e a consequente necessidade de compensação dos valores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de determinar a restituição simples e reconhecer a compensação dos valores pagos.
Contrarrazões apresentadas de forme intempestiva, conforme certidão ( Id 25967719).
Recurso recebido no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A matéria recursal cinge-se a possibilidade de manutenção da repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora e a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“ “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato válido questionado na demanda.
Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/apelada, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos Bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos extrato bancário a conta corrente que atesta a transferência dos valores objeto da avença.
Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença do comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único do Código Civil), contado da data da transferência ou depósito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801359-27.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRACI BARBOSA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026