
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803291-87.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIA LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I e IV, do CPC. No segundo grau, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo sido a recorrente intimada, por meio de seu advogado, para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, sem que houvesse cumprimento da determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à recorrente o recolhimento do preparo recursal para viabilizar o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação específica, caracteriza deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência autoriza o não conhecimento pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, a recorrente permanece obrigada ao recolhimento das custas e despesas recursais.
A intimação específica da parte, por intermédio de seu advogado, para regularizar o preparo no prazo assinalado supre eventual vício inicial e oportuniza o saneamento da irregularidade processual.
O decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal configura deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento da apelação.
O precedente citado do Tribunal de Justiça do Piauí reafirma que, indeferida a justiça gratuita e mantida a inércia da parte após intimação para pagamento, a deserção deve ser decretada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal para viabilizar a admissibilidade do recurso. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para regularização, caracteriza deserção. 3. O relator deve não conhecer do recurso inadmissível quando ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, III; 1.007, caput, §§ 2º e 4º; 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008011-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LOPES DE SOUSA (ID 25302990) em face da sentença (ID 25302986) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803291-87.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.
Em decisão constante no ID nº 29744628, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Devidamente intimado, via DJE, o referido deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicia.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação da decisão constante do ID. 29744628, caberia o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0803291-87.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026