Decisão Terminativa de 2º Grau

Receptação Qualificada 0000661-44.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000661-44.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação Qualificada]
APELANTE: MICAELE VIANA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os presentes autos de Petição (ID n.º31580737) interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Miacele Viana dos Santos, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I, do mesmo diploma. 

Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido com parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n.º 0000661-44.2019.8.18.0031), reformando-se a condenação, pela prática do delito de receptação descrito no art. 180, do Código Penal (certidão de julgamento em ID n.º 3084592), cujo acórdão foi publicado em 10/02/2026, conforme consta do documento digital assinado nos autos (ID n.°308664382). 

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID n.º 32216135). 

É o relatório. Decido. 

É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP). 

No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa. O recurso foi julgado em 06/02/2026, com publicação do acórdão em 10/02/2026, reformando-se a pena final para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 

Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

Conforme o art. 109, V, do Código Penal, para pena igual a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. 

No caso, a denúncia foi recebida em 20/05/2019 (ID n.º 24623522, pág. 69/70), a sentença condenatória, proferida em 07/10/2024 (ID n.º 24623782), publicada em 08/10/2024, dela deu ciente o Ministério Público na mesma data (ID n.º 24623784), tendo a defesa recorrido, cujo recurso foi julgado em 06/02/2026, com publicação do acórdão em 10/02/2026, reformando-se a pena final para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.  

Com efeito, entre o recebimento da denúncia (20/05/2019) e a prolação da sentença condenatória (07/10/2024), decorreram mais de 05 (cinco) anos, lapso superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem causa interruptiva superveniente no período. 

Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, V, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

O entendimento consolidado do STJ corrobora tal conclusão: 

 

"Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre a sentença e o julgamento da apelação." (STJ, AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/12/2018), grifei. 

 

Ainda nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). (...) (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023), grifei. 

 

A pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 112, II, CP, segundo o qual “a prescrição ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”. 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Miacele Viana dos Santos, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 180, do Código Penal. 

Intimações necessárias.   

Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

                        Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000661-44.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000661-44.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

MICAELE VIANA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026