
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802048-37.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. PARCELAS EM ATRASO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 32029921) proferida pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais fixados na base de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 32029922), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, alegando que a instituição financeira não comprou os contratos ou documentos que embasariam a mora. Desta forma, nos pedidos, reitera o pleito exordial.
Em contrarrazões (ID. 32029925), a instituição financeira, ora parte Apelada, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
A questão cinge-se acerca da legalidade, ou não, dos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS”, e, em consequência, do cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em dobro.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência da contratação.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que os contratos de empréstimo pessoal referentes às contratações de nº 445392764, nº 414975875, nº 427802268, nº 455755099 e nº 4868353 foram pactuados mediante autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, conforme os respectivos log’s de contratação apresentados pela instituição financeira, respectivamente sob ID. 32029862, ID. 32029860, ID. 32029861, ID. 32029863 e ID. 32029859)
Para mais, corroborando com o acervo probatório, verifica-se a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela própria parte apelante, no caso extrato bancário sob o ID. 32029858.
Vale registrar que as cobranças sob a rubrica “MORA CRED PESS” originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa, conforme se constata dos extratos juntados pela instituição financeira (ID. 32029858), os quais são suficientemente idôneos a comprovar as movimentações bancárias em comento.
No caso, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. Reitera-se que, o valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas, sim, aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato de empréstimo.
Seguindo esse entendimento, destaca-se a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. ENCARGOS DECORRENTES DO DEVEDOR INADIMPLENTE. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações a partir do ano de 2018 até o ano de 2019. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 19-27 são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de descontos dos parcelamentos, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Por exemplo: a conta estava sem saldo suficiente para os descontos dos parcelamentos deste o dia 30.07.2018, gerando a cobrança de MORA CRED PESS no dia 29.08.2018, quando surgiu saldo suficiente. (fl-23). Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM – RI: 06101851720198040092 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/01/2021);
Nessas circunstâncias, resta claro que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que comprovou a adesão da parte autora aos empréstimos supracitados, onde se estabeleceu parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, algumas foram pagas em atraso, o que resultou na cobrança dos juros.
Atrelado a isso, a parte Apelante deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802048-37.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2026