
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800784-63.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em Apelação Cível que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso do banco, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados e afastou danos morais, alegando a embargante omissão e contradição quanto à validade do contrato e ao marco inicial da correção monetária.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e à prova da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária na compensação dos valores.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrenta expressamente a invalidade do contrato ao reconhecer a ausência de assinatura a rogo em instrumento firmado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do Código Civil.
A Decisão fundamenta, de forma autônoma, a inexistência de prova da contratação e da disponibilização do crédito, reputando insuficiente a prova documental unilateral apresentada pelo banco.
A alegação de existência de testemunhas ou leitura do contrato não afasta a exigência legal da assinatura a rogo, nem compromete a coerência interna da decisão.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Não há omissão quanto à correção monetária, pois a decisão estabelece a aplicação da SELIC e autoriza a compensação, sendo eventual detalhamento do marco inicial matéria de liquidação ou cumprimento de sentença.
O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante, que busca reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de detalhamento do marco inicial da correção monetária não configura omissão quando a decisão estabelece critérios suficientes para sua aplicação e execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, art. 595; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA, ora embargada.
No ID 25596259 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou a indenização por danos morais e majorou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, ID 26072594, a parte Embargante alega, em síntese, que a decisão contém contradição e omissão, sustentando a validade do contrato firmado com a parte autora, afirmando que houve observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura na presença de duas testemunhas (inclusive parente da embargada), leitura das cláusulas e manifestação de vontade. Aduz que não há irregularidade na contratação, defendendo que a condição de analfabetismo não implica nulidade automática do negócio jurídico. Aponta ainda omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre valores a serem compensados, requerendo efeitos infringentes para reforma do julgado.
Nas contrarrazões, ID 29448518, a parte Embargada alega, em síntese, que os Embargos de Declaração possuem caráter manifestamente protelatório, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto a omissão/contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Ausência de definição do marco inicial da correção monetária sobre valores a serem compensados; O julgado afirmou inexistência de assinatura a rogo, mas o contrato teria sido firmado com duas testemunhas; Sustenta que o contrato é válido mesmo sem formalidade específica; e Afirma que houve comprovação da contratação e disponibilização do crédito.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/contradição apontada:
“O Apelante afirma que decaiu/prescreveu o direito do autor pleitear a restituição dos descontos porque o prazo aplicável seria o consoante o art. 178, II, do Código Civil.”
“Assim, verifico que os descontos ainda estavam ativos no momento da propositura da ação. Diante disso, rejeito esta preliminar.”
“Durante a instrução processual o Apelante colecionou contrato discutido no ID 22754351, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei).”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Assim, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
Não há contradição quanto a validade do contrato, visto que a Decisão foi expressa ao afirmar a inexistência de assinatura a rogo em contrato com analfabeto, a exigência legal (art. 595 CC) e jurisprudencial (Súmula 30 TJPI) e a invalidade do instrumento apresentado. Além disso, o julgado também fundamentou, de forma independente, que não houve prova da entrega dos valores, sendo insuficiente “print” de sistema interno. Logo, ainda que se discutisse a presença de testemunhas (o que foi implicitamente considerado irrelevante diante da ausência de assinatura a rogo), o segundo fundamento permanece íntegro. Portanto não há incoerência lógica interna. Há apenas inconformismo.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater cada argumento específico (como parentesco da testemunha ou leitura em voz alta), sendo que o ponto essencial (validade formal + prova da contratação) foi enfrentado.
No tocante a omissão referente à correção monetária na compensação, também inexiste, tendo em vista que a Decisão determinou devolução com correção pela SELIC e autorizou compensação de valores e o regime jurídico da compensação decorre logicamente da própria condenação e da aplicação dos mesmos critérios de atualização.
A ausência de detalhamento específico sobre o marco inicial da correção do valor compensado não impede a compreensão do julgado, não compromete sua executabilidade e pode ser resolvida em fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de mero detalhamento acessório, não de omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O que se observa é uma tentativa clássica de rediscussão do mérito, pois o Embargante busca revalidar o contrato, tentando substituir a interpretação jurídica adotada por outra e pretende efeitos infringentes sem apontar vício real.
A Decisão embargada é coerente, completa quanto aos pontos essenciais, fundada em dois pilares autônomos. Portanto, não há omissão relevante (argumento ignorado de forma absoluta), contradição interna insanável e nem obscuridade impeditiva de compreensão. Ou seja, eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio, não por Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 08 de abril de 2026.
0800784-63.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS MILAGRES SILVA OLIVEIRA
Publicação08/04/2026